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Corte Especial

STJ julga multa por agravo interno inadmissível ou improcedente

A matéria discute a aplicabilidade da multa prevista no CPC em caso de agravo interno baseado em precedente qualificado. O relator entende que não há ilegalidade em declarar o agravo improvido, desde que haja distinção e comportamento em desacordo com a boa-fé.

Da Redação

segunda-feira, 10 de junho de 2024

Atualizado às 16:59

A Corte Especial começou a julgar, nesta segunda-feira, 10, a aplicabilidade da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC quando o acórdão recorrido se baseia em precedente qualificado. O colegiado ainda analisa a possibilidade de se considerar manifestamente inadmissível ou improcedente agravo interno cujas razões apontam a indevida ou incorreta aplicação de tese firmada em sede de precedente qualificado.

O caso

A controvérsia se ampara no disposto no § 4º do artigo 1.021 do CPC, o qual estabelece que, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa de 1% a 5% do valor atualizado da causa.

A afetação é um desdobramento do Tema 434, no qual se definiu que "o agravo interposto contra decisão monocrática do tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no artigo 557, parágrafo 2º, do CPC".

A peculiaridade em discussão é a aplicação ou não da tese fixada quando o acórdão recorrido se baseia em precedente qualificado. Além disso deverá ser ponderado o cabimento da multa mencionada quando se alega, em agravo interno, a indevida ou incorreta aplicação da tese firmada em precedente qualificado.

 (Imagem: Gustavo Lima/STJ)

Para relator, cabe ao órgão colegiado verificar a fundamentação para declarar recurso inadmissível.(Imagem: Gustavo Lima/STJ)

Para o relator, ministro Mauro Campbell, é descabida a simples alegação de indevida ou incorreta aplicação de tese firmada em sede de precedentes qualificados.

Assim, para ele, inexiste ilegalidade em se considerar manifestamente inadmissível ou improcedente agravo interno, cujas razões apontam a indevida ou incorreta aplicação da tese firmada em sede de precedentes qualificados, para fins de aplicação de multa prevista no § 4º do 1.021, desde que manifesta a inexistência de distinção e o caracterizado comportamento em desacordo com a boa-fé, verbo e graça, abuso de jeito de recorrer, intuito protelatório etc.

Por outro lado, segundo o ministro, configurada a distinção, não há falar em aplicação de multa em comento.

Diante disso, sugeriu as seguintes teses:

i) Inexistente ilegalidade ao se declarar improvido agravo interno que impugna decisão baseada em precedente qualificado, para fins de aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021, ressalvados os casos em que a aplicação da multa não é recomendada, em se tratando de decisão baseada em orientação de Tribunal Superior, proferida em sede de recursos extraordinário ou especial, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o simples argumento que se pretende o exaurimento da instância, por si só, não é suficiente para que seja reconhecida a ilegalidade da multa.

ii) Inexistente ilegalidade em se considerar manifestamente inadmissível ou improcedente agravo interno, cujas razões apontam a indevida ou incorreta aplicação de tese firmada em sede de precedente qualificado para fim de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1021, desde que manifesta a inexistência de distinção e/ou caracterizado comportamento em desacordo com a boa-fé.

iii) Em qualquer hipótese, cabe ao órgão colegiado verificar a fundamentação apresentada em sede de agravo interno, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, para fim de declarar o recurso manifestamente inadmissível ou improcedente.

Após o voto do relator, pediu vista a ministra Isabel Gallotti, suspendendo o julgamento.

  • Processos: REsp 2.043.826, REsp 2.043.887, REsp 2.044.143 e REsp 2.006.910