MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STF adia caso de taxa municipal em instalação de antena de telefonia
Plenário virtual

STF adia caso de taxa municipal em instalação de antena de telefonia

Relator do caso no STF considerou inconstitucionais as leis municipais de Manaus/AM que regulamentam a instalação de antenas de telefonia.

Da Redação

segunda-feira, 10 de junho de 2024

Atualizado às 18:38

O ministro do STF, Alexandre de Moraes, pediu vista em julgamento virtual que questiona normas do municípios de Manaus/AM que criam taxas para a instalação de antenas de telefonia. O relator da ação, ministro Gilmar Mendes, julgou como inconstitucional as leis, pois desrespeitam o domínio material e normativo reservado à União, além de invadirem a competência tributária privativa.

O caso

A Abrintel - Associação Brasileira de Infraestrutura para Telecomunicações apresentou, no STF, uma ação contra normas do município de Manaus/AM que tratam de instalação de antenas de telefonia e criam taxas para essa finalidade.

A associação argumenta que a legislação impugnada violaria competência da União para explorar e legislar sobre serviços de telecomunicações, ao impor requisitos adicionais para a formalização do processo de licenciamento para a instalação da infraestrutura de suporte para ERB - Estação Rádio-Base, ERB móvel e ERB mini.

Ademais, alega a ausência de competência tributária municipal para instituição de taxa de serviços de formalização de processo e de cobrança do valor de instalação de estações de telecomunicação.

 (Imagem: Freepik)

Moraes pede vista em ação que questiona taxas de instalação de antenas de telefonia em Manaus/AM.(Imagem: Freepik)

Voto do relator

Ao analisar o caso, o relator, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que a lei geral de telecomunicações é clara ao estabelecer que a organização dos serviços de telecomunicações contemplam, entre outros aspectos, a disciplina, a fiscalização da execução, comercialização, o uso de serviços a implantação e o funcionamento de redes de telecomunicações, bem como a utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofrequências.

"Desse modo, compete à Agencia Nacional de Telecomunicações regular a implantação, o funcionamento e a interconexão de redes em harmonia aos dispositivos legais nacionais e internacionais em vigência (art. 19, X, e art. 150 da lei 9.472/97)."

Nesse sentido, o ministro afirmou que cabe a União explorar os serviços de telefonia, visto que a matéria foi suficientemente regulamentada no art. 22, inciso IV, da CF/88.

Assim, julgou como inconstitucional as leis do municipio de Manaus/AM, pois desrespeitam domínio material e normativo reservado à União, além de invadirem a competência tributária privativa.

"Não compete ao município instituir taxa de licenciamento e exercer a fiscalização da estrutura atinente à telecomunicação. O arcabouço legal vigente é claro ao estabelecer a competência da União, consubstanciada na figura da Anatel, seja pela lei geral de telecomunicações, a lei geral de antenas, a lei do fundo de fiscalização das telecomunicações ou as leis sobre normas gerais de direito urbanístico."

O ministro Flávio Dino acompanhou o voto do relator.

Confira aqui o voto do relator.