STF adia caso de taxa municipal em instalação de antena de telefonia
Relator do caso no STF considerou inconstitucionais as leis municipais de Manaus/AM que regulamentam a instalação de antenas de telefonia.
Da Redação
segunda-feira, 10 de junho de 2024
Atualizado às 18:38
O ministro do STF, Alexandre de Moraes, pediu vista em julgamento virtual que questiona normas do municípios de Manaus/AM que criam taxas para a instalação de antenas de telefonia. O relator da ação, ministro Gilmar Mendes, julgou como inconstitucional as leis, pois desrespeitam o domínio material e normativo reservado à União, além de invadirem a competência tributária privativa.
O caso
A Abrintel - Associação Brasileira de Infraestrutura para Telecomunicações apresentou, no STF, uma ação contra normas do município de Manaus/AM que tratam de instalação de antenas de telefonia e criam taxas para essa finalidade.
A associação argumenta que a legislação impugnada violaria competência da União para explorar e legislar sobre serviços de telecomunicações, ao impor requisitos adicionais para a formalização do processo de licenciamento para a instalação da infraestrutura de suporte para ERB - Estação Rádio-Base, ERB móvel e ERB mini.
Ademais, alega a ausência de competência tributária municipal para instituição de taxa de serviços de formalização de processo e de cobrança do valor de instalação de estações de telecomunicação.
Voto do relator
Ao analisar o caso, o relator, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que a lei geral de telecomunicações é clara ao estabelecer que a organização dos serviços de telecomunicações contemplam, entre outros aspectos, a disciplina, a fiscalização da execução, comercialização, o uso de serviços a implantação e o funcionamento de redes de telecomunicações, bem como a utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofrequências.
"Desse modo, compete à Agencia Nacional de Telecomunicações regular a implantação, o funcionamento e a interconexão de redes em harmonia aos dispositivos legais nacionais e internacionais em vigência (art. 19, X, e art. 150 da lei 9.472/97)."
Nesse sentido, o ministro afirmou que cabe a União explorar os serviços de telefonia, visto que a matéria foi suficientemente regulamentada no art. 22, inciso IV, da CF/88.
Assim, julgou como inconstitucional as leis do municipio de Manaus/AM, pois desrespeitam domínio material e normativo reservado à União, além de invadirem a competência tributária privativa.
"Não compete ao município instituir taxa de licenciamento e exercer a fiscalização da estrutura atinente à telecomunicação. O arcabouço legal vigente é claro ao estabelecer a competência da União, consubstanciada na figura da Anatel, seja pela lei geral de telecomunicações, a lei geral de antenas, a lei do fundo de fiscalização das telecomunicações ou as leis sobre normas gerais de direito urbanístico."
O ministro Flávio Dino acompanhou o voto do relator.
- Processo: ADPF 1064
Confira aqui o voto do relator.