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Legislação

1822 a 2002: Entenda o papel do debate nas renovações do Código Civil

Juristas brasileiros enfrentaram longa jornada para aperfeiçoamento e atualização dos diplomas civilistas.

Da Redação

sexta-feira, 10 de janeiro de 2025

Atualizado às 08:49

A criação e a atualização de um Código Civil vão além da técnica jurídica: são momentos de reflexão a respeito de valores, transformações sociais e necessidades do país. O Código Civil de 2002, hoje em vigor, não fugiu a essa regra. Sua promulgação foi precedida por intensos debates e ajustes, com o objetivo de alinhar a legislação às demandas de uma sociedade em constante evolução.

A história dos Códigos Civis no Brasil evidencia a importância de uma abordagem analítica e aberta à evolução. Para construir um diploma legal capaz de refletir as necessidades contemporâneas, é essencial abandonar o ego e adotar as melhores práticas.

Como bem apontou Washington de Barros Monteiro, na 18ª edição de sua obra Curso de Direito Civil, "a fixação do Direito num código só se torna prejudicial quando este é injustificadamente recoberto com o manto da intangibilidade". Essa visão reafirma que as codificações não devem ser imutáveis, mas sim flexíveis às mudanças de tempo e contexto.

A necessidade de adaptação é ainda mais evidente quando se observa que o Código de 2002 já "nasceu velho" ao ignorar as mudanças tecnológicas emergentes, já que começou a ser debatido 30 anos antes de sua aprovação. A rapidez da evolução tecnológica e social dos últimos vinte anos gerou transformações mais profundas do que muitos séculos anteriores, tornando evidente a urgência de revisitar e atualizar nosso ordenamento jurídico.

Napoleão acha feio o que não é espelho

"Código imortal", "resumo da moral universal", "arca santa digna de um respeito religioso e destinada a guardar o Direito para o futuro". Assim foi adjetivado o Código de Napoleão (1807) segundo a mesma obra de Washington de Barros Monteiro.

No livro Memorial de Santa Helena, o "secretário" de Napoleão, Emmanuel de Las Cases, documentou conversas diárias com Bonaparte durante o exílio na Ilha de Santa Helena.

Las Cales relata que em certa altura, Napoleão afirmou que sua "verdadeira glória não foi ter vencido quarenta batalhas; Waterloo apagará a lembrança de tantas vitórias; o que ninguém conseguirá apagar, aquilo que viverá eternamente, é o meu Código Civil."

Com essa afirmativa, o herói francês revelou orgulhar-se mais de seu Código, do que das batalhas que vencera.  É inegável que o Código influenciou o arcabouço civilista de outros países, inclusive o brasileiro, no entanto, não há narcisismo que resista aos solavancos da passagem do tempo.  O Código foi ficando desatualizado.

Washington de Barros Monteiro pontua que a reação contrária foi tão intensa quanto a aclamação: "legislação atrasada", "contra-revolução instalada no coração da sociedade civil".

Assim, Napoleão, então, viu sua obra, paulatinamente, ser objeto de críticas. No Congresso de Viena, chegou Lord Castlereagh a dizer estas palavras: "É inútil destruir a França, seu Código Civil encarregar-se-á disso". 

Consolidação e codificação

A inauguração dos Códigos brasileiros tem como ponto de partida o ano de 1822, marcado pela emancipação política do território. Nesse ano, o país deixou de ser regido pelas Ordenações do Reino, as quais haviam sido alteradas inúmeras vezes por leis e decretos.

A independência permitiu ao Brasil considerar a elaboração de um Código Civil, visando, principalmente, a união das províncias e a consolidação da unidade política nacional. No período, a lei de 20/10/1823 determinou que as ordenações, leis e decretos portugueses continuariam a vigorar em todo o território enquanto não se organizasse um novo código.

Constituição de 1824 mencionou expressamente a necessidade de organizar um Código Civil e Criminal, fundamentado na justiça e equidade (art. 179, XVIII).

 "XVIII. Organizar-se-ha quanto antes um Codigo Civil, e Criminal, fundado nas solidas bases da Justiça, e Equidade."

Em 1845, o advogado e deputado Carvalho Moreira apresentou um estudo sobre a revisão geral e codificação das leis civis e de processo.

Naquele ano, em uma sessão pública do Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, Carvalho Moreira leu um memorial intitulado "Da revisão geral e codificação das leis civis e do processo no Brasil", denunciando o anacronismo da legislação vigente.

"Quem poderá sustentar que hoje, em face de novas necessidades já creadas, e debaixo de mn governo mui diverso do de Portugal então, possa, ou deva ainda continuar a reger-nos essa legislação esparsa, antinomica, desordenada, e numerosíssima, cujos vícios já de ha muito erão em Portugal reconhecidos? Nào será isso um anachronismo social? ", questionou.

 (Imagem: Revista do Instituto da OAB/1862)

O advogado ressaltou a necessidade de uma codificação simples, clara e breve, visando a paz constitucional e a fixação e publicidade de direitos.

Alertou que adiar a tarefa de revisão e codificação geral do direito pátrio seria uma homenagem ao "ruinoso provisório", prejudicando o país, consentindo na continuação dos males e vexames do foro, e, que, em vez de prudente previsão, seria "repreensível pertinácia".

Projeto

No entanto, apenas 10 anos depois, em 1855Augusto Teixeira de Freitas foi encarregado de consolidar leis civis esparsas. Sua missão foi concluída em 1858.

 (Imagem: Diário de Pernambuco)

Diante do feito, o então ministro da Justiça, Thomaz Nabuco de Araújo, atribuiu ao jurista o encargo de preparar o projeto do novo CC. 

 (Imagem: A Imprensa)

Em artigo intitulado "Teixeira de Freitas, jurista excelso do Brasil, da América, do Mundo", o professor Haroldo Valladão explicou que, durante o desenvolvimento de seu trabalho, Teixeira percebeu a necessidade de mudar a abordagem da obra.

Em vez de elaborar apenas um Código Civil, Teixeira optou por criar um Código Geral, abrangendo toda a legislação, incluindo definições, regras sobre publicação, interpretação e aplicação das leis, além da Parte Geral do "esboço", que trataria de pessoas, coisas e fatos, e um Código Civil que unificasse o Direito Civil e Comercial, superando a divisão existente na consolidação.

O então ministro da Justiça, José de Alencar, defendia que a criação de uma lei geral para todo o país não era compatível com as peculiaridades nacionais. 

"Profundo conhecedor das diversidades regionais do Brasil, que descreveu em seus romances O Gaúcho, As Minas de Prata, O Sertanejo etc., Alencar condenava um Código único para o Brasil e não aceitava a abolição imediata da escravatura, base da riqueza agrícola do Brasil latifundiário, que ele representaria no Parlamento e depois no Ministério da Justiça", afirmou o professor de História do Direito, Cláudio de Cicco, acerca do então ministro Alencar. 

Por fim, apesar da aprovação do projeto na Seção de Negócios Jurídicos do Conselho do Estado, os trabalhos foram suspensos, devido não apenas às discussões que abalaram Teixeira de Freitas, mas a problemas de saúde que acometeram o jurista.

Neste contexto histórico, é importante destacar observação do jurista Spencer Vampré, veiculadas em artigo publicado pelo ministro do STJ, Luis Felipe Salomão e seu assessor, Luciano Oliveira de Moraes, sobre o intenso esforço de Teixeira de Freitas.

"[o] esforço demasiado, as vigílias excessivas, as resistencias que encontrava a sua nova idéa de refundir todo o trabalho para numa parte geral unificar os princípios communs do direito commercial e civil, teriam levado a esse tragico fim o mais illustre dos nossos jurisconsultos."

Tentativas

Após a rescisão do contrato com Teixeira de Freitas, o decreto 5.164 de 11 de setembro de 1872 oficializou um novo acordo, agora entre o Governo e José Thomaz Nabuco de Araújo para a elaboração de um projeto de Código Civil, a ser concluído em três anos. No entanto, o trabalho resultou apenas na elaboração de 118 artigos do título preliminar e 182 da Parte Geral.

 (Imagem: Gazeta Jurídica)

Foi Joaquim Felício dos Santos, em 1881, quem protagonizou a terceira tentativa.

Entretanto, a comissão composta pelos juristas Lafayette Rodrigues Pereira, Antonio Joaquim Ribas, Francisco Justino Gonçalves de Andrade, Antonio Coelho Rodrigues, Antonio Ferreira Viana e Felício dos Santos não aprovou o que leu na obra Apontamentos. A própria comissão tentou produzir nova codificação, mas logo se dissolveu.

 (Imagem: Gazeta de Noticias)

Em 1889, outra comissão foi nomeada, constituída por José da Silva Costa, Olegário de Aquino e Castro, Afonso Moreira Pena, Dantas Coelho Rodrigues e Cândido Oliveira. Mas a Proclamação da República atrapalhou os planos dos codificadores.  Assim, apenas Coelho Rodrigues foi eleito para dar continuidade ao projeto, que, novamente, não obteve a aprovação do legislativo e ali parou.

Reciclagem 

No ano de 1899 o então ministro da Justiça, Epitácio Pessoa, convidou seu antigo colega de congregação da Faculdade de Direito do Recife, Clóvis Beviláqua, para formular o projeto, aproveitando o de Coelho Rodrigues no que fosse pertinente. 

Aceitando a missão, Clóvis a finalizou em pouco mais de seis meses.  Ao receber o projeto inicial, o governo nomeou comissão revisora formada por Aquino e Castro, Bulhões de Carvalho, Lacerda de Almeida, Conselheiro Barradas e Freire de Carvalho, e presidida pelo próprio ministro da Justiça.

Depois de revisto, com introdução de muitas inovações, o projeto foi apresentado ao Presidente da República, Campos Salles, que o remeteu ao Congresso Nacional, em mensagem de 17/11/1900.

Em 1901, uma matéria da primeira página do jornal Diário de Pernambuco, afirmava que o projeto do jurista não sofreria profundas modificações, já que assim foi pedido pelo próprio Presidente da República.

Em tom ácido, o editorial afirma que, "graças à inercia ou indifferença de nossos juristas o projecto passará incolume atravez das sessões do congresso, o que se por um lado é um bem, por outro lado dá a justa medida de nossa pobreza e improductividade inetellectual".

O periódico critica a falta de debates sobre o projeto, afirmando que a discussão parlamentar seria a ocasião "não somente de apreciar a construcção technica do novo corpus juris, mas ainda de estudar o laço que o prende à nossa evolução economica, politica, e social".

 (Imagem: Diário de Pernambuco)

O mesmo jornal, já em 1902, publicou discurso enviado pelo deputado Esmeraldino Bandeira que criticou a vedação, pela comissão responsável por aprovar o projeto, da permissão aos filhos "incestuosos e adulterinos" ao reconhecimento da paternidade.

"Collocando, a principio, a questão no puro terreno juridico, o dr. Esmeraldino, firmado no direito patrio e na opinião de praxistas, combateu o art. 365 do 'Projecto do Codigo Civil', demonstando que a referida commissão dos 21 mostrou-se mais atrazada que o legislador das 'Ordenações Felippinas'."

O deputado acreditava que o referido dispositivo fazia "baixar toda a pena sobre a cabeça do filho innocente, aproveitando com esta disposição os paes adulteros e incestuozos".

 (Imagem: Diário de Pernambuco)

O projeto ainda recebeu diversas opiniões de pareceristas, alguns entendendo que, apesar de imperfeito era imprescindível e urgente, como o Superior Tribunal de Justiça do Maranhão.

Críticas de Rui

O então senador Rui Barbosa não era favorável à escolha de Clóvis para o projeto do Código Civil. Aliás, Rui era contrário, desde o princípio, à forma rápida com que Campos Salles e seu ministro da Justiça, Epitácio Pessoa, pretendiam finalizar a nova lei - em um quadriênio. 

Segundo o professor San Tiago Dantas (1962, p. 46), o governo de Campos Salles, com uma "política econômica de reajustamento à escala pobre, com a sua política partidária de um pragmatismo não raro antidemocrático e utilitário", feria princípios políticos e econômicos de Rui, adepto à "preservação da ordem democrática e o sentido progressista". 

Rui entendia que o Código Civil merecia um trabalho apurado, sem atropelamentos, desejando para a legislação uma "longevidade secular".

Como redator-chefe do jornal "A Imprensa", escreveu:

"Aí está por que, ao nosso ver, a sua escolha (de Beviláqua) para codificar as nossas leis civis, foi um rasgo do coração, não da cabeça. Com todas as suas prendas de jurisconsulto, lente e expositor, não reúne todos os atributos, entretanto, para essa missão, entre todas melindrosa. Falta-lhe ainda, a madureza de suas qualidades. Falta-lhe a consagração dos anos. Falta-lhe a evidência da autoridade. Falta-lhe um requisito primário, essencial, soberano para tais obras: a ciência da linguagem, a vernaculidade, a casta correção do escrever. Há nos seus livros, um desalinho, uma negligência, um desdém pela boa linguagem que lhe tira a concisão, lhes tolda a clareza, lhes entibia o vigor". 

 (Imagem: A Imprensa)

Antes de chegar ao Senado, o projeto passou por uma revisão gramatical, feita pelo professor Ernesto Carneiro Ribeiro, que o finalizou em quatro dias e posteriormente foi votado na Câmara e aprovado. 

Rui Barbosa aguardava o projeto chegar à sua Casa Legislativa, para que, então, pudesse dar seu parecer. Em abril de 1902, o senador leu seu documento de mais de 500 folhas, intitulado "Parecer do senador Rui Barbosa sobre a redação do projeto do código civil". Nele, Rui criticava a linguagem do projeto, sem alcançar o conteúdo jurídico da proposição.

Para San Tiago Dantas, Rui optou por criticar a gramática e a linguagem do projeto pois sabia da repercussão que seu posicionamento traria. Se criticasse fundamentos jurídicos, não "teria fôrça de comover o prestígio do Projeto, a não ser perante um número limitado de entendidos" (1962, p. 54).

Clóvis Bevilaqua, em resposta a Rui, publica, em 1905, o texto "Em defesa do Projeto do Código Civil", tentando, com isso, que as discussões do projeto no Senado fossem retomadas. No entanto, somente em 1913 a proposta voltou aos debates, com a eleição de Hermes da Fonseca para Presidência da República. O novo chefe do Executivo tinha como bandeira a aprovação do Código Civil. 

Em 1915, o projeto do Código Civil foi finalmente aprovado, mas não sem críticas. Em mensagem ao Congresso, o presidente Wenceslau Brás destacou que o Legislativo não havia deliberado, em tempo hábil, sobre as leis complementares necessárias para a aplicação de dispositivos do Código.

"Viu-se obrigado o Executivo a elaborar e promulgar, embora em caráter provisório, instruções para o Registro Público (decreto. n. 12.343 de 3 de janeiro último), bem como as que se referem aos registro de obras literárias, artísticas e científicas. Urge que o poder legislativo delibere a respeito, regulando aqueles assuntos de outra maneira, ou ratificando os atos provisórios do Executivo."

Em janeiro de 1916, o Código foi sancionado pelo presidente Wenceslau Brás, com vigência estabelecida para 1º de janeiro de 1917. Para Clóvis Beviláqua, tratava-se da maior obra legislativa do Parlamento da República: o primeiro Código Civil brasileiro.

Atualização

A necessidade de atualizar o Código Civil de 1916, considerado anacrônico frente às mudanças sociais e econômicas do século XX, inicialmente conduziu à nomeação do jurista Orlando Gomes para elaborar um anteprojeto. No entanto, a iniciativa não avançou.

Posteriormente, a responsabilidade foi confiada a Miguel Reale, que, com o apoio de destacados civilistas, assumiu a empreitada e entregou o trabalho ao então ministro da Justiça, Alfredo Buzaid.  

Para sistematizar a atualização, o governo criou, em maio de 1969, a "Comissão Revisora e Elaboradora do Código Civil", composta por sete juristas: Miguel Reale (supervisor), José Carlos Moreira Alves, Agostinho de Arruda Alvim, Sylvio Marcondes, Ebert Chamoun, Clóvis do Couto e Silva e Torquato Castro. A Comissão realizou meses de pesquisas, debates e reuniões para modernizar o estatuto civil brasileiro. A entrega do primeiro texto ao ministro da Justiça ocorreu em 7/8/1972.  

A publicação do anteprojeto possibilitou ampla discussão pública, com manifestações de corporações jurídicas, tribunais, instituições de ensino e entidades de classe. Incorporando as sugestões recebidas, a Comissão elaborou uma segunda versão, publicada em 18/7/1974.

Na mensagem 160, enviada ao Congresso Nacional, em junho de 1975, o então ministro da Justiça, Armando Falcão, justificou a reforma apontando que o Código de 1916 se baseava em "princípios individualistas que não mais se harmonizavam com as aspirações do mundo contemporâneo". Ele destacou a inadequação do antigo diploma em temas como atividades empresariais, organização familiar, uso da propriedade e direito das sucessões.  

Após revisão criteriosa, o PL 634/75 foi submetido a análise na Câmara dos Deputados, onde passou por uma comissão especial presidida por Tancredo Neves.  O texto foi aprovado em 1984 com cerca de 2.100 artigos, mas sua tramitação foi interrompida por eventos como o fim do regime militar, a Assembleia Nacional Constituinte de 1987/1988 e a promulgação da CF/88.

Com a nova Constituição, ajustes no projeto foram necessários para alinhá-lo às disposições constitucionais, incluindo os princípios de igualdade, dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais.

Retomado no Senado em 1989, o projeto passou por uma nova análise conduzida por uma comissão especial. Sob a relatoria do senador Josaphat Marinho, foram apresentadas 127 emendas ao texto. O Senado aprovou o projeto em 1997, que voltou à Câmara dos Deputados para apreciação das alterações realizadas.

Na Câmara, o deputado Ricardo Fiuza foi o relator responsável por consolidar as emendas feitas pelo Senado e as adaptações necessárias devido às mudanças legislativas ocorridas ao longo das décadas.

Finalmente, em 2001, o texto consolidado foi aprovado pela Câmara dos Deputados e encaminhado ao presidente da República, Fernando Henrique Cardoso. O novo Código Civil foi sancionado em 10/01/02, pela lei 10.406, e entrou em vigor em 11/01/03, após um período de vacância de um ano para permitir que a sociedade e os operadores do direito se adaptassem às mudanças.

 (Imagem: O Globo)

O futuro

Após 23 anos, em 2024, um anteprojeto de atualização do Código Civil foi enviado ao Senado, com o objetivo de alinhar a legislação às demandas de uma sociedade digital e interconectada. O texto aborda questões como direitos digitais, autonomia na internet, novos conceitos de família e responsabilidade civil em ambientes digitais.

A proposta foi elaborada por uma Comissão de Juristas criada pelo presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, e presidida pelo ministro do STJ, Luis Felipe Salomão. Depois de oito meses de trabalho, o anteprojeto foi concluído e aguarda a apreciação do Congresso Nacional.

É tempo de aprender!

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 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

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Referências

ALENCAR, José de. Projeto de Código Civil Brasileiro de Augusto Teixeira de Freitas.

BRASIL. Relatório Ministério da Justiça 1868. Rio de Janeiro: Tipografia Progresso, 1869.

DANTAS, San Tiago. Rui Barbosa e o Código Civil. Revista Forense, v. 126, p. 333, 1962.

______. Figuras do Direito. Rio de Janeiro: José Olympio, 1962.

DE CICCO, Cláudio. História do pensamento jurídico e da filosofia do direito. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 1983.

SALOMÃO, Luis Felipe; MORAES, Luciano Oliveira de. A necessária atualização do Código Civil no Brasil e o papel do Superior Tribunal de Justiça

SOUZA, Sylvio Capanema de. O Código Napoleão e sua influência no direito brasileiro. Revista da EMERJ, v. 7, n. 26, p. 36-51, 2004.

VALLADÃO, Haroldo. Teixeira de Freitas, o Jurista Excelso do Brasil e da América. Revista do Instituto dos Advogados Brasileiros, Rio de Janeiro, ano XVII, n. 61, p. 98, 2º semestre de 1983.

VAMPRÉ, Spencer. Código Civil Brasileiro: anotado à luz dos documentos parlamentares e da doutrina. São Paulo: Pedro de S. Magalhães Filho e Irmãos, 1917.

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