Passageira avisada previamente de mudança em voo não será indenizada
Magistrado concluiu que a companhia aérea agiu conforme a resolução 400 da ANAC, que exige que alterações de horários e itinerários sejam informadas aos passageiros com no mínimo 72 horas de antecedência.
Da Redação
segunda-feira, 10 de junho de 2024
Atualizado às 18:43
Em decisão do juizado especial Cível e Criminal de Açailândia/MA, o pedido de indenização por danos morais feito por uma passageira contra a Azul Linhas Aéreas foi julgado improcedente.
A passageira relatou que adquiriu passagens aéreas para o trecho Imperatriz para São Paulo, com conexão, e que a companhia aérea cancelou e antecipou o voo para um dia antes da data prevista, além de mudar o aeroporto. Esses transtornos a levaram a buscar reparação judicial por danos morais.
Em sua defesa, a Azul argumentou que o cancelamento do voo foi comunicado com antecedência e que a autora concordou com a mudança de itinerário, tendo embarcado normalmente no dia ajustado. A empresa destacou ainda que cumpriu todas as normas estabelecidas pela aviação civil.
Na decisão, o juiz de Direito Alessandro Arrais, responsável pela sentença, afirmou que não houve qualquer fato excepcional que justificasse o pedido de danos morais.
"No caso em questão, não vislumbro fatos excepcionais que configurem dano moral (.) Com efeito, a comunicação da antecipação do voo operou-se com, pelo menos, um mês de antecedência da data aprazada para o embarque, tempo suficiente para organização", explicou.
Para o magistrado, a companhia aérea agiu conforme a resolução 400 da ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil, que exige que alterações de horários e itinerários sejam informadas aos passageiros com no mínimo 72 horas de antecedência. No caso, foi verificado que a autora teve tempo razoável para resolver a situação causada pela alteração do voo.
Assim, por entender que o caso se tratava de um mero aborrecimento, comum na vida em sociedade e que não configura dano moral indenizável, o colegiado julgou improcedente o pedido da autora.
- Processo: 0800438-31.2024.8.10.0023
Leia a sentença.