Filha seguirá no convênio da mãe sem provar dependência financeira
O contrato original não continha cláusula que exigisse a comprovação de dependência financeira para a manutenção do plano.
Da Redação
domingo, 16 de junho de 2024
Atualizado em 14 de junho de 2024 17:49
Em decisão liminar, a juíza de Direito Ivanete Jota de Almeida, da 2ª vara Cível de Juiz de Fora/MG, determinou que a Sul América Companhia de Seguro Saúde mantenha filha como dependente no plano de saúde contratado por sua mãe, sem a necessidade de comprovação de dependência financeira.
De acordo com os autos, as autoras firmaram contrato de plano de saúde com a ré em 1996. Em novembro de 2023, a Sul América comunicou que o plano seria cancelado em junho de 2024, caso não fosse comprovada a dependência financeira da filha em relação à sua mãe no prazo de 60 dias. As autoras consideraram tal exigência abusiva, alegando que o contrato original não previa essa condição.
A juíza Ivanete Jota de Almeida, responsável pela decisão, deferiu a tutela de urgência com base na probabilidade do direito e no perigo de dano. A magistrada destacou que o contrato original não continha cláusula que exigisse a comprovação de dependência financeira para a manutenção do plano e considerou inadequada a justificativa apresentada pela ré para o cancelamento.
"Insta esclarecer que a notificação prévia de cancelamento deve ser feita com 60 (sessenta) dias de antecedência do eventual cancelamento, requisito este que foi observado pela requerida. Porém, o cumprimento da exigência por si só não é hábil a justificar a rescisão e, conforme já salientado acima, a explicação usada pela requerida, ao menos em uma análise perfunctória, não procede."
Além disso, foi anexado aos autos um laudo médico que atesta que a filha tem Síndrome de Leigh, condição que exige reabilitação multidisciplinar.
A decisão determinou que a Sul América mantenha a filha como dependente do plano de saúde sem incidência de qualquer carência, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a 100 dias.
O escritório TSA | Tenorio da Silva Advocacia patrocina a causa.
- Processo: 5020689-56.2024.8.13.0145