Juiz extingue 263 ações contra a Hurb: "desperdício processual"
Magistrado constatou que só no juízo há 400 processos em cumprimento de sentença e mais de 17 mil processos no Estado, sendo a quarta maior ré do sistema. Para o magistrado, nada mais há para providenciar.
Da Redação
segunda-feira, 10 de junho de 2024
Atualizado às 15:24
O juiz de Direito José Guilherme Vasi Werner, do 2º JEC da Barra da Tijuca/RJ, extinguiu 263 processos contra a Hurb (antiga Hotel Urbano) devido à incapacidade de execução das sentenças. A decisão baseia-se na constatação de que a empresa não possui bens penhoráveis ou saldo em contas bancárias suficientes para satisfazer os créditos dos autores.
A Hurb, que foi ré em 17.440 processos no ano de 2023 no Rio de Janeiro, é a quarta maior ré no sistema, ficando atrás apenas de grandes concessionárias de serviços públicos. Consta nos autos que a empresa figura, apenas no 2º JEC, em mais de 400 processos em fase de cumprimento de sentença, e em todos eles foram constatados a existência de saldo zerado quando da realização da penhora eletrônica.
Segundo o juiz, diversas tentativas de execução foram realizadas, incluindo penhora eletrônica pelo sistema Sisbajud e busca de veículos pelo Renajud. No entanto, todas as tentativas foram infrutíferas, constatando-se saldo zerado nas contas da empresa e ausência de bens suficientes para garantir os débitos.
O juiz destacou que "todas as medidas possíveis de busca por bens para satisfação do crédito dos autores neste e nos demais processos referidos foram esgotadas".
Diante da insolvência da Hurb e do esvaziamento patrimonial, foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para atingir os bens dos sócios. Contudo, mesmo com essa medida, não foi possível localizar ativos suficientes.
Ainda de acordo com o juiz, as tentativas de constrição negativa foram realizadas, incluindo penhoras portas adentro e utilização dos sistemas Infojud, Renajud, e o Sistema Nacional de Gestão de Bens.
Com a decisão, o juiz autorizou a expedição de certidões de crédito em favor dos autores dos processos, conforme os valores especificados. A extinção da execução foi fundamentada no artigo 53, § 4º, da lei 9.099/95, que rege os Juizados Especiais Cíveis.
O juiz destacou que "nada mais há a providenciar" em sede de JEC para obter a satisfação do crédito dos autores e que a repetição de todas as tentativas de constrição de bens seria "ineficaz e desperdício de esforço processual".
"Esgotamento de todas as medidas possíveis de busca por bens para satisfação do crédito dos autores neste e nos demais processos referidos. Ineficácia e desperdício de esforço processual na repetição de todas as tentativas de constrição de bens da devedora Hurb, de seus sócios e empresas coligadas em cada um dos processos em que há créditos a receber da Hurb, como este."
Assim, extinguiu as ações.