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Direito Marítimo

Empresa é imune a PIS/Cofins por serviços a armadores estrangeiros

Decisão também concedeu restituição dos valores recolhidos indevidamente pela empresa de praticagem nos últimos cinco anos.

Da Redação

segunda-feira, 10 de junho de 2024

Atualizado às 15:57

Empresa que presta serviços de praticagem é imune a PIS/CONFINS sobre receitas de serviços prestados a armadores estrangeiros, mesmo que a relação seja intermediada por agentes nacionais. Decisão é da juíza Federal Dayse Starling Motta, da 1ª vara Federal Cível do Pará, segundo a qual, o uso de intermediários nacionais não afasta a regra de imunidade do tributo.  

No caso, a empresa presta serviços tanto para armadores nacionais quanto estrangeiros. Nestes, a intermediação é feita por agências marítimas que atuam como mandatárias.

Praticagem

Trata-se de atividade especializada de orientação e assistência à navegação, realizada por profissionais chamados práticos. Eles auxiliam os comandantes das embarcações em manobras de entrada e saída de portos, navegando em águas restritas e de difícil acesso, garantindo a segurança da navegação e a proteção ambiental.

Armadores

São empresas ou indivíduos proprietários de embarcações que operam no transporte marítimo. Eles são responsáveis pelo gerenciamento e operação dos navios, incluindo a contratação da tripulação, a manutenção das embarcações, a logística das rotas de navegação e a comercialização dos serviços de transporte marítimo de cargas ou passageiros.

 (Imagem: Silvio Cioffi/Folhapress)

Justiça Federal do Pará entendeu que não incidem PIS/COFINS sobre serviços de praticagem feitos por empresa brasileira a armadores estrangeiros. Na foto, é possível ver um barco de praticagem orientando rebocador.(Imagem: Silvio Cioffi/Folhapress)

Imunidade

Na ação, a empresa questiona a cobrança de PIS/Cofins pela União sobre as receitas provenientes do serviço, e pede a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos. 

Segundo a empresa, os serviços de praticagem prestados a armadores estrangeiros configuram exportação de serviços, o que, conforme o art. 149, § 2º, I, da CF, e outras legislações pertinentes, não deveria ser tributado pelo PIS/Cofins. 

Ela apresentou documentos que demonstram a formalização dos contratos de prestação de serviço e as retenções feitas pelas agências marítimas.

A União contestou a ação alegando a inconstitucionalidade das leis que garantem a imunidade tributária, a regulamentação da atividade de praticagem e a legalidade da solução de consulta 351/12, que orienta as agências marítimas a reterem PIS/Cofins.

Manutenção da imunidade

Ao analisar o caso, a juíza Federal fundamentou sua decisão em precedentes STJ e do TRF da 1ª região. Eles reforçam que a utilização de agentes ou representantes do transportador estrangeiro como intermediários não afasta a regra de imunidade tributária, pois o destinatário final do serviço é a pessoa física ou jurídica residente no exterior.

Destacou que a entrada de divisas e a regulamentação constitucional e legal da imunidade tributária sobre exportações são claros indicadores de que os serviços de praticagem prestados a armadores estrangeiros não devem ser tributados pelo PIS/Cofins.

"A utilização de agente ou representante do transportador estrangeiro como intermediário para a realização do serviço de praticagem não tem o condão de afastar a regra de isenção, uma vez que o destinatário final do serviço é a pessoa física ou jurídica residente no exterior, não o intermediário."

Assim, declarou inexistente a relação jurídico-tributária entre a empresa e a União, impedindo a cobrança de PIS/Cofins sobre as receitas de serviços prestados a armadores estrangeiros.

Também declarou o direito da empresa à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, corrigidos pela taxa SELIC.

O escritório SMGA - Souza Machado, Gonçalves e Arruda, Weyll e Midon atua pela empresa.

Veja a sentença.

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