Cliente que teve limite do cartão reduzido sem aviso será indenizado
Juíza do DF considerou que as empresas condenadas não provaram terem avisado antecipadamente o homem sobre a redução.
Da Redação
quinta-feira, 6 de junho de 2024
Atualizado em 7 de junho de 2024 09:45
A Omni Crédito e a Visa do Brasil devem indenizar em R$ 3 mil por danos morais um consumidor por reduzir o limite do seu cartão de crédito sem aviso prévio. Decisão é do juíza de Direito Cynthia Silveira Carvalho, do JEC de Ceilândia/DF, ao avaliar ausência de provas que o cliente estava ciente da diminuição.
Segundo o processo, as empresas vinham reduzindo o limite do cartão do consumidor sem informar o motivo. O homem afirma que seu limite foi reduzido diversas vezes sem aviso e sem motivo aparente, apesar de estar quite com suas obrigações.
Em determinada ocasião, o consumidor precisou abastecer seu veículo e teve sua compra negada. Diante disso, ele entrou com uma ação na Justiça.
Em sua defesa, as rés alegaram que o novo limite de cartão estava disponível para consulta antes das compras e que o bloqueio do cartão no processo anterior foi para revisão de crédito. Informaram ainda que o autor foi devidamente comunicado da redução do limite e que ele realizou tentativas de compras mesmo após ter acessado o aplicativo da operadora e verificado a informação de que o cartão estava bloqueado.
No entanto, a juíza responsável pelo caso concluiu que as empresas não comprovaram que o consumidor foi comunicado sobre a redução do limite do cartão e que, portanto, ele não teve a oportunidade de se precaver da situação.
"É de fácil visualização que a defesa apresentada pela ré intenta encontrar guarida unicamente a partir de frágil produção probatória, a qual teve por lastro unicamente tela sistêmica (id. 184840666 - pág. 3) que, produzidas unilateralmente, carecem de ressonância em outros elementos de prova. Assim, as rés não lograram êxito em comprovar que o autor foi devidamente notificado da redução do limite do cartão de crédito."
A magistrada também considerou que, ao contrário do que foi alegado pelas rés, o cartão do autor estava desbloqueado, de modo que as compras foram realizadas após o trânsito em julgado do primeiro processo.
Assim, a juíza entendeu que "a situação vivenciada pelo autor ultrapassou o mero aborrecimento e atingiu seus direitos de personalidade, ingressando no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito".
A juíza fixou a quantia de R$ 3 mil como indenização por danos morais e cabe recurso.
- Processo: 0739377-53.2023.8.07.0003
Leia a decisão.