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Ementas aprovadas pelo TED da OAB/SP em maio de 2007

Da Redação

quinta-feira, 21 de junho de 2007

Atualizado às 08:23


TED

Ementas aprovadas pelo Tribunal da OAB/SP em maio de 2007

Veja abaixo o ementário dos pareceres emitidos nos processos de consulta aprovados pela Turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP em sua 499ª sessão no dia 17 de maio de 2007.

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EMENTAS APROVADAS PELA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO

499ª SESSÃO DE 17 DE MAIO DE 2007

SUBSEÇÃO DA ORDEM - VINCULAÇÃO COM CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM - PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA - VÍNCULO HIERÁRQUICO EVIDENCIADO EM CLÁUSULAS ESTATUTÁRIAS DO ÓRGÃO DE ARBITRAGEM - VEDAÇÃO TOTAL - QUESTÃO ATINENTE À SECCIONAL DA ORDEM - INTERPRETAÇÃO DO §1º DO ARTIGO 44 DA LEI 8.906/94. Presidente de subseção da Ordem não pode promover associação desta com Câmara de Arbitragem, por contrariar as finalidades da OAB, previstas expressamente no artigo 44 e seu §1º do EAOAB, que dispõe: "A OAB não mantém com órgão da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico", extensivo também à vinculação com entidades civis ou não governamentais. A participação da Ordem há de ser no âmbito de uma política geral, decidida pela direção e pelo Egrégio Conselho Seccional, não comportando, outrossim, acordos individuais efetivados pela subseção. Nunca, todavia, "com vínculo funcional ou hierárquico", por atentatório à soberania da nossa entidade maior. Aplicação do artigo 48 do Código de Ética e Disciplina. Proc. E-3.415/2007 - v.u., em 17/05/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA - Revª. Drª. MARY GRUN - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

SOCIEDADE DE ADVOGADOS - REGISTRO PRIVATIVO EM ORGÃO DE CLASSE - VEDAÇÃO DE REGISTRO DE SOCIEDADE DESTINADA À TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇA POR SUA NATUREZA COMERCIAL INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 15 e 16 DA LEI No. 8.906/94. Toda sociedade de advogados tem seu registro obrigatório perante a Ordem dos Advogados, não sendo admitidas a registro as pessoas jurídicas destinadas à terceirização de serviços de cobrança, por configurar atividade de natureza comercial, estranha à prática da advocacia. Precedentes: Proc. E-3.370/2006; 2.977/2004. Proc. E-3.455/2007 - v.u., em 17/05/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. GILBERTO GIUSTI - Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

SUSPENSÃO DISCIPLINAR - REFLEXOS - ACOMPANHA A INTERDIÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, O IMPEDIMENTO AO USO DOS EQUIPAMENTOS E FACILIDADES DISPOSTAS NAS CASAS E SALAS DOS ADVOGADOS, MANTIDAS PELA SECCIONAL E SUBSECÇÕES - A pena disciplinar de suspensão imposta pelo Tribunal de Ética e Disciplina tem por efeito direto o impedimento de uso pelo profissional suspenso dos equipamentos e facilidades disponíveis na casa e sala do advogado, posto que esses bens estão voltados exclusivamente àqueles que podem livremente exercer a advocacia. Na hipótese de não acatamento da interdição profissional e da impossibilidade de uso do quanto disponível aos advogados regulares com suas obrigações, deverá ser aplicado o artigo 48 do CED. Proc. E-3.460/2007 - v.m., em 17/05/2007, do parecer e ementa do Dr. JAIRO HABER, contra o voto do relator Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Rev. Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

COMISSÃO DE ÉTICA DE SUBSEÇÃO - ATRIBUIÇÕES - LIMITES - APLICAÇÃO DO ARTIGO 48 DO CÓDIGO DE ÉTICA - LEGITIMIDADE DO PRESIDENTE DA SUBSEÇÃO - REPRESENTAÇÃO CONTRA ADVOGADO - ORIENTAÇAO DO "OFENDIDO" PARA REPRESENTAR CONTRA ADVOGADO - INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 51 DO CÓDIGO DE ÉTICA E ARTIGO 72 DO EAOAB - PARTICIPAÇÃO COMO TESTEMUNHA - POSSIBILIDADE - CAUTELAS A SEREM TOMADAS - EXISTÊNCIA DE CASO CONCRETO - INCOMPETÊNCIA DO TED I - NÃO CONHECIMENTO NESTA PARTE. Advogada na condição de membro de Comissão de Ética de Subseção da OAB deve comunicar a existência de infração ético-estatutária ao presidente local para as providências do artigo 48 do Código de Ética. Como membro da Comissão de Ética poderá e deverá advertir eventuais infratores ou orientar (sem induzir) o "ofendido" para representá-los, assegurando-se da verdade dos fatos (art. 51 do CED c/c art. 72 do EAOAB). Como advogada simplesmente, pode representar contra advogado infrator. Poderá também participar como testemunha, desde que imprescindível o seu depoimento, que, todavia, deve ser evitado. Casos concretos não são de competência do TED I, devendo, in casu, serem consultados os "Julgados do Tribunal de Ética", volumes I a X e internet: www.oabsp.org.br. Proc. E-3.461/2007 - v.u., em 17/05/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA - Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

AUDITOR FISCAL DE MUNICÍPIO - FUNÇÃO DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS - INCOMPATIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. Os ocupantes de cargos que tenham competência para lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos, municipais, estaduais ou federais, têm nos termos do art. 28, II, combinado com o artigo 27, ambos do EOAB, proibição total para o exercício da advocacia em qualquer ponto do Território Nacional. Proc. E-3.463/2007 - v.u., em 17/05/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

IMPEDIMENTO - LIVRE EXERCÍCIO DE QUALQUER TRABALHO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL PARA APRECIAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL - ART. 30, I, DA LEI 8906/94 - SERVIDOR PÚBLICO MÉDICO E ADVOGADO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - PATROCÍNIO DE INTERESSES DE TERCEIROS E EM CAUSA PRÓPRIA EM PROCESSOS JUDICIAIS OU ADMINISTRATIVOS. IMPEDIMENTO. Servidor público médico, também advogado, mesmo não procurador, está impedido de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública que o remunera em qualquer área do Direito. O artigo 30, I, do Estatuto da OAB não distingue funções do servidor público também advogado quando dispõe o impedimento para o exercício da advocacia contra o erário. Assegurada a autodefesa como servidor, sem qualificação advocatícia, porque o processo administrativo se refere ao servidor e não ao médico ou ao advogado, porque aí a sede seria o Conselho Regional de Medicina ou a Ordem dos Advogados do Brasil, para os respectivos processos disciplinares relativos a essas graduações universitárias. Caracterizada atuação irregular, e conforme o art. 48 do Código de Ética e Disciplina, remessa de cópia desta decisão para a douta Presidência do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, à qual cabe deliberar sobre abertura de procedimento disciplinar adequado. Proc. E-3.464/2007 - v.u., em 17/05/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE - Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

IMPEDIMENTO - ASSESSOR MUNICIPAL DE DIREÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - EXERCÍCIO DA ADVOCACIA APÓS DOIS ANOS DO AFASTAMENTO - SIGILO - COMPETÊNCIA DA OAB PARA FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. Assessor municipal de direção em órgão da administração pública direta ou indireta por não ocupar cargo ou função de direção, pode exercer a advocacia, mas está impedido de advogar contra a Prefeitura. Após a investidura, deve esperar o lapso de tempo mínimo de 02 (dois) anos para advogar contra a Prefeitura. O interstício bienal objetiva apagar influências e informações privilegiadas. Todavia, deve respeitar indefinidamente o sigilo e se abster do uso de informações adquiridas no tempo de trabalho perante a administração pública. Precedentes: E-2.868/03 e E-3.422/2007. Proc. E-3.465/2007 - v.m., em 17/05/2007, do parecer parcialmente divergente do Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, e ementa da Relª. Drª. BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTO - PROCURADORES MUNICIPAIS OU ADVOGADOS DAS PREFEITURAS - CONCURSADOS OU OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO. Não cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina pronunciar sobre legalidade ou ilegalidade da nomeação de Procuradores Municipais e dos Advogados das Prefeituras, para ocupar cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, na forma do artigo 37, incisos II e V da CF. Os Procuradores Municipais e os Advogados das Prefeituras, concursados ou nomeados, que ocupam cargo ou função de direção, estão impedidos de exercer a advocacia, mas, por força do cargo, podem apenas advogar a favor da Prefeitura. Os Procuradores Municipais e os Advogados das Prefeituras, concursados ou nomeados, que não ocupam cargo ou função de direção, podem exercer a advocacia, mas estão impedidos de advogar contra a Prefeitura. Os Procuradores Municipais e os Advogados das Prefeituras, concursados ou nomeados, que ocupam ou não, cargo ou função de direção, após a investidura, devem esperar o lapso de tempo mínimo de 02 (dois) anos para advogar contra a Prefeitura. Proc. E-3.466/2007 - v.m., em 17/05/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI com voto divergente da julgadora Dra. BEATRIZ MESQUITA DE A. C. KESTENER - Rev. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVÓLIO - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - CONSULTA CONHECIDA EM PARTE - INFORMAÇÕES FORNECIDAS POR EX ADVERSO AO CONSULENTE SEM ADVERTÊNCIA DE SEGREDO PROFISSIONAL - UTILIZAÇÃO COMO MEIO DE PROVA EM PROVEITO DE CLIENTE, QUANDO A ORIGEM DAS INFORMAÇÕES FOR LÍCITA - INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ANTIÉTICA. Não caracteriza conduta antiética o causídico, na ampla defesa de seu constituinte, utilizar provas adquiridas por meios legais. É dever do advogado propugnar intransigentemente a defesa do cliente, sem constrangimento no que tange a melindrar colega. Ressalvas à omissão de fatos que possam dar graça à deslealdade entre advogados. O advogado deverá respeitar os princípios da lealdade e da boa-fé para nortear sua conduta perante o colega. Proc. E-3.467/2007 - v.u., em 17/05/2007, do parecer e ementa da Relª. Drª. MARY GRÜN - Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

EXERCÍCIO DA ADVOCACIA - CERTIFICAÇÃO ISO - INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DO ADVOGADO - ADMISSIBILIDADE - INDICAÇÃO POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS DE SUA CERTIFICAÇÃO ISO 9001, VERSÃO 2000 - POSSIBILIDADE DESDE QUE RESPEITADOS OS REQUISITOS DA MODERAÇÃO E DA DISCRIÇÃO - UTILIZAÇÃO, ADEMAIS, DO SÍMBOLO DA ENTIDADE QUE CONCEDEU A CERTIFICAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - OS SÍMBOLOS E LOGOTIPOS ADMITIDOS PELO ART. 31 DO CED SÃO APENAS AQUELES DO PRÓPRIO ADVOGADO OU DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. A liberdade do advogado, premissa inafastável do Estado de Direito, não é afetada pela certificação ISO 9001, versão 2000, que se restringe à aferição de práticas administrativas da sociedade de advogados. Referida certificação não se imiscui nos serviços advocatícios, muito menos no conteúdo das peças processuais, arrazoados, pareceres e manifestações do advogado. Também não cogita de informações sujeitas ao sigilo profissional e não interfere (e nem poderia fazê-lo) na relação de confiança, calcada na pessoalidade, entre cliente e advogado. Não se afigura antiética a indicação, desde que moderada e discreta, em papéis de petição de determinada sociedade de advogados, de sua certificação ISO 9001, versão 2000, que é meramente informativa e não tem o condão de promover inculca e captação indevida de clientela. Trata-se da mera indicação, verdadeira e séria, de que a sociedade de advogados possui práticas administrativas internacionalmente reconhecidas como adequadas, o que não contraria os objetivos do Capítulo IV do CED e do Prov. 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Todavia, a indicação, por sociedade de advogados, do logotipo da entidade certificadora, é vedada do ponto de vista ético. Os símbolos e logotipos cuja utilização o art. 31 do CED permite, se compatíveis com a dignidade e sobriedade da advocacia, são exclusivamente aqueles do próprio advogado ou da sociedade de advogados, e não de terceiros. Inteligência do art. 28, parte final, do CED. Proc. E-3.470/2007 - v.m., em 17/05/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Rev. Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

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