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Má-fé ou dolo

STJ fixa devolução em dobro de taxa de boleto sem comprovação de dolo

Corte Especial reformou acórdão para fixar que nas cobranças realizadas após 30 de março de 2021, a repetição do indébito ocorra em dobro.

Da Redação

quarta-feira, 5 de junho de 2024

Atualizado às 19:16

A Corte Especial do STJ reformou acórdão para fixar, nas cobranças de emissão de taxa de boleto realizadas após 30 de março de 2021, que a repetição do indébito ocorra em dobro. No caso, o colegiado manteve o entendimento de reconhecer a legalidade da cobrança da taxa de emissão de boleto para os contratos firmados até 30 de abril de 2008.

No caso, o colegiado discutiu a possibilidade de determinar a repetição do indébito independente de comprovação de dolo ou da culpa, má-fé, abuso ou leviandade.

Na ação, Defensoria Pública do Mato Grosso recorreu de acórdão da 3ª turma que decidiu que, para se determinar a repetição do indébito, deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade.

A Defensoria afirma que a 1ª turma divergiu a respeito da mesma matéria, determinando não ser necessária a comprovação da má-fé, o abuso ou leviandade como pressuposto para determinar o seu pagamento em dobro.

 (Imagem: Freepik)

Corte Especial fixa devolução em dobro de taxa de emissão de boleto.(Imagem: Freepik)

No voto, o relator, ministro Sebastião Reis Jr., ressaltou que o acórdão da 3ª turma concluiu pela necessidade de demonstração de má-fé para restituição em dobro. Contudo, decisão da Corte Esprcial no EREsp 1.413.542 firmou a tese de que a restituição em dobro independe de dolo ou culpa.

O ministro explicou que em nenhum dos dois casos houve apreciação da questão levando em conta a natureza da atividade desempenhada ou o tipo de demanda ajuizada.

O relator analisou que o caso concreto se inseriu nas hipóteses cumulativas da modulação dos efeitos, quais sejam, cobrança não corrente de prestação de serviço público e a cobrança indevida ser feita após 30 de março de 2021, data da publicação do acordão.

No caso, a Defensoria Pública do Mato Grosso ajuizou ação civil pública contra instituições financeiras em que pretende a suspensão da cobrança da taxa de emissão de boleto, assim como a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente.

Sebastião Reis Jr. observou que a natureza da relação objeto da lide não é de prestação do serviço público, mas sim privado. Com relação ao marco temporal, destacou que, em decisão monocrática, o ministro Marco Aurélio Bellizze, utilizando como parâmetro o REsp 1.251.331, afastou a ilegalidade da cobrança da taxa de emissão de boleto para os contratos celebrados até 30 de abril de 2008. Contudo, reputou ilegais eventuais cobranças após a mencionada data.

"Esse capítulo da decisão não foi objeto do recurso. Assim, a discussão centrou-se em decidir se a devolução dos valores cobrados ilegalmente após 30 de abril de 2008 dar-se-ia de modo simples ou em dobro, tendo o acordo embargado entendido pela primeira solução."

Considerando tratar-se de demanda coletiva, em que não há fato individualizado discutido na lide, bem como que a decisão embargada é prospectiva, o ministro reputou ilegal toda cobrança após 30 de abril de 2008 e necessário alinhar a situação dos autos à tese decidida pela Corte Especial.

"Desse modo, as repetições de indébito relativas às cobranças discutidas nessa demanda e praticadas após 30 de abril de 2008 e até 30 de março de 2021, deverão ser realizadas de modo simples. Por outro lado, se a cobrança da taxa de emissão de boleto for efetuada em momento posterior a 30 de março, a devolução será em dobro. Portanto, o acórdão deve ser parcialmente reformado para enquadrar-se ao decidido pela Corte Especial."

Assim, conheceu e deu parcial provimento aos embargos de divergência para, em reforma do acordão embargado, dar parcial provimento ao recurso especial no sentido de: manter o reconhecimento da legalidade da cobrança da taxa de emissão de boleto para os contratos firmados até 30 de abril de 2008; nas cobranças realizadas após 30 de abril de 2008 e até 30 de março de 2021, determinar que a repetição de um débito ocorra de forma simples e; nas cobranças realizadas após 30 de março de 2021, determinar que a repetição do indébito ocorra em dobro.

A decisão foi unânime.