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Tema 1.059

STJ reafirma impossibilidade de majorar honorários em recurso parcial ou provido

Corte Especial rejeitou embargos em casos que fixaram a tese contra a majoração dos honorários nesses casos.

Da Redação

quarta-feira, 5 de junho de 2024

Atualizado às 17:38

A Corte Especial do STJ rejeitou embargos em casos que fixaram a impossibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação.

Na ocasião do julgamento do Tema 1.059, o colegiado fixou a seguinte tese:

"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação."

 (Imagem: Rafael Luz/STJ)

Não é possível majorar honorários em recurso parcial ou provido.(Imagem: Rafael Luz/STJ)

Quando da fixação da tese, o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, considerou que pensar diferente traria um caminho de insegurança jurídica. "Aqui não se trata de trazer nenhum entendimento novo", ponderou.

O ministro destacou no voto que não faz diferença alguma, para fins de aplicação da regra legal de majoração dos honorários em grau recursal, se o recurso foi declarado incognoscível ou integralmente desprovido: ambas as hipóteses equivalem-se juridicamente para efeito de majoração da verba honorária prefixada, já que nenhuma delas possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, e o recurso interposto, ao fim e ao cabo, em nada beneficiou o recorrente.

Sob o mesmo raciocínio, considerou que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em situação concreta na qual o recurso tenha sido proveitoso à parte que dele se valeu.

"A alteração do resultado do julgamento, ainda que mínima, é decorrência direta da interposição do recurso, configurando evidente contrassenso punir o recorrente pelo êxito obtido com o recurso - ainda que mínimo ou limitado a capítulo secundário da decisão recorrida, a exemplo dos que estabelecem os consectários de uma condenação."

Após embargos contra a decisão que fixou a tese, a Corte Especial manteve o entendimento, rejeitando os embargos.