MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ reafirma impossibilidade de majorar honorários em recurso parcial ou provido
Tema 1.059

STJ reafirma impossibilidade de majorar honorários em recurso parcial ou provido

Corte Especial rejeitou embargos em casos que fixaram a tese contra a majoração dos honorários nesses casos.

Da Redação

quarta-feira, 5 de junho de 2024

Atualizado às 17:38

A Corte Especial do STJ rejeitou embargos em casos que fixaram a impossibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação.

Na ocasião do julgamento do Tema 1.059, o colegiado fixou a seguinte tese:

"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação."

 (Imagem: Rafael Luz/STJ)

Não é possível majorar honorários em recurso parcial ou provido.(Imagem: Rafael Luz/STJ)

Quando da fixação da tese, o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, considerou que pensar diferente traria um caminho de insegurança jurídica. "Aqui não se trata de trazer nenhum entendimento novo", ponderou.

O ministro destacou no voto que não faz diferença alguma, para fins de aplicação da regra legal de majoração dos honorários em grau recursal, se o recurso foi declarado incognoscível ou integralmente desprovido: ambas as hipóteses equivalem-se juridicamente para efeito de majoração da verba honorária prefixada, já que nenhuma delas possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, e o recurso interposto, ao fim e ao cabo, em nada beneficiou o recorrente.

Sob o mesmo raciocínio, considerou que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em situação concreta na qual o recurso tenha sido proveitoso à parte que dele se valeu.

"A alteração do resultado do julgamento, ainda que mínima, é decorrência direta da interposição do recurso, configurando evidente contrassenso punir o recorrente pelo êxito obtido com o recurso - ainda que mínimo ou limitado a capítulo secundário da decisão recorrida, a exemplo dos que estabelecem os consectários de uma condenação."

Após embargos contra a decisão que fixou a tese, a Corte Especial manteve o entendimento, rejeitando os embargos.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas