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Música

Juíza atende pedido de Paulo Ricardo e proíbe uso da marca RPM

Na decisão, a magistrada disse que "a banda atual está absolutamente desfigurada".

Da Redação

quarta-feira, 5 de junho de 2024

Atualizado às 14:53

A juíza de Direito Luciana Novakoski Ferreira Alves de Oliveira, da 22ª vara Cível de São Paulo, atendeu ao pedido do cantor Paulo Ricardo, proibindo o guitarrista Fernando Deluqui, seu ex-parceiro, de utilizar a marca RPM. Deluqui, o único remanescente da banda de rock original, tem realizado shows pelo país com três novos parceiros: Dioy Pallone, Kiko Zara e Gus Martins.

Paulo Ricardo, que fez sua última apresentação com o RPM em 2017 e agora segue carreira solo, entrou com um processo no ano passado contra o guitarrista e os novos integrantes, alegando que a formação atual é uma "banda cover". Ele argumentou que o uso do nome RPM poderia confundir o público, que não estaria vendo uma apresentação com os membros originais da banda.

 (Imagem: Bruno Santos/UOL/Folhapress)

Cantor e compositor Paulo Ricardo.(Imagem: Bruno Santos/UOL/Folhapress)

A juíza Luciana Alves de Oliveira concordou com o cantor. Na sentença, ela afirmou:

"A exegese do acordo precisa levar em consideração que o objetivo maior é preservar o bom nome da banda RPM. E, nesse ponto, o autor tem razão: a banda atual está absolutamente desfigurada. Isso implica clara desvalorização da marca, o que faz com que aquele que se opõe a isso tenha razão nessa oposição. O cotejo entre as intenções do autor e do corréu titular da marca aponta na direção de que é o primeiro que está tentando preservá-la, não o segundo."

Mencionando as mortes do baterista Paulo Pagni (2019) e do tecladista Luiz Schiavon (2023), a juíza afirmou que Deluqui só poderia usar a marca com a anuência de Paulo Ricardo e dos herdeiros dos músicos.

"Embora o corréu Fernando Deluqui seja cotitular da marca RPM, a ele não é facultado dela se utilizar de maneira exclusiva e sem a anuência dos co-titulares ou de seus sucessores. Tampouco se pode admitir que, na qualidade de co-titular da marca, opte por juntar-se a terceiros para pretensa conservação da banda, que já não guarda nenhuma identidade com sua formação original."

Acesse a sentença.