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TST

Brumadinho: Vale não indenizará empregado de férias no dia da tragédia

Colegiado concluiu que o fato de o trabalhador prestar serviços na mina à época dos fatos, por si só, não garante o direito à reparação.

Da Redação

quarta-feira, 5 de junho de 2024

Atualizado às 17:51

A 2ª turma do TST julgou improcedente o pedido de indenização de um maquinista que trabalhava na Mina Córrego do Feijão, da Vale S.A., onde ocorreu o rompimento da barragem em Brumadinho/MG, em 25 de janeiro de 2019. A decisão considerou que, no dia do desastre, o trabalhador estava de férias há mais de 20 dias.

Para o colegiado, o fato de prestar serviços na mina, por si só, não garante direito à reparação.

Entenda

O maquinista, empregado da Vale desde 2012, argumentou na reclamação trabalhista que, "para sua sorte", estava de férias no dia do acidente, mas alegou ser "vítima do ocorrido" devido ao risco que corria. Ele sustentou que poderia ter morrido, caso estivesse trabalhando no horário do rompimento, por negligência da empresa.

Em primeiro grau, o juízo da 5ª vara do Trabalho de Betim indeferiu a indenização, destacando que ele estava de férias durante todo o mês de janeiro e que o sofrimento alegado era comparável ao de qualquer pessoa que estivesse no local por qualquer motivo (trabalho, visitação, turismo, etc) e não estivesse presente no dia do acidente.

Contudo, o TRT da 3ª região condenou a Vale a pagar R$ 25 mil ao maquinista. Segundo o tribunal regional, ignorar o dano apenas porque ele não estava presente no momento do rompimento "é negar evidências e provas de que o empregado esteve em risco de vida e integridade física por longa data sem sequer saber".

 (Imagem: Eduardo Anizelli/Folhapress)

TST nega indenização a maquinista que estava de férias no rompimento de barragem de Brumadinho.(Imagem: Eduardo Anizelli/Folhapress)

A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso, afirmou que a indenização por dano moral exige três requisitos: ato ilícito da empregadora, ofensa à honra ou à dignidade do trabalhador e nexo de causalidade entre esses dois elementos. Segundo ela, embora a culpa da empresa seja evidente, a justificativa do TRT para conceder a indenização - o risco potencial ao trabalhar para a mineradora e a perda de colegas de trabalho - não é suficiente.

A ministra ressaltou que, apesar de a Organização Internacional do Trabalho (OIT) considerar o rompimento da barragem em Brumadinho como o maior desastre já ocorrido no mundo do trabalho na década, não há registro pelo TRT de que o maquinista tenha sofrido dano psíquico, íntimo ou subjetivo devido ao acidente. "O dissabor vivenciado ou o desconforto no sentido de que poderia ter morrido no acidente não é causa para a ocorrência de dano moral", afirmou.

Ela também observou que não havia notícia no processo de que o empregado pertencesse à cadeia de integrantes do núcleo familiar de alguma das vítimas.

A desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa ficou vencida. Para ela, o maquinista, além de perder amigos e colegas de trabalho, "ainda terá que conviver com seus medos e fantasmas pessoais, que não podem ser mensurados, mas certamente o acompanharão para o resto dos seus dias".

Leia o voto da relatora. 

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