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PLP 459/17

Câmara aprova PL complementar que regula securitização da dívida ativa

O projeto prevê que a operação de venda da dívida ao setor privado será considerada operação de venda definitiva de patrimônio público e não uma operação de crédito.

Da Redação

quarta-feira, 5 de junho de 2024

Atualizado às 18:44

A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei complementar que regulamenta a securitização da dívida ativa da União, estados, Distrito Federal e municípios. A proposta segue agora para sanção presidencial.

A securitização envolve a venda com deságio dos direitos de receber dívidas, sejam elas tributárias ou não.

O PLP 459/17, originário do Senado, define que a venda da dívida ao setor privado será considerada uma operação de venda definitiva de patrimônio público, e não uma operação de crédito, como aquelas proibidas pela lei de responsabilidade fiscal (LC 101/00).

O relator do projeto, deputado Alex Manente, afirmou que a medida permitirá à União, Estados e municípios aumentar sua capacidade de investimento sem a necessidade de criar novos impostos, utilizando valores que atualmente são difíceis de recuperar. 

O texto também proíbe que qualquer ente federado venda a dívida na parcela que cabe a outro ente, de acordo com as regras constitucionais de repartição de tributos, como o ICMS dos estados para os municípios e o Imposto de Renda e o IPI da União para estados e municípios.

Conforme estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, 50% dos recursos obtidos com a cessão dos direitos sobre os créditos devem ser direcionados a despesas com o regime de previdência social, enquanto a outra metade deve ser destinada a investimentos.

 (Imagem: Mário Agra / Câmara dos Deputados)

Câmara aprova PL complementar que regula securitização da dívida ativa.(Imagem: Mário Agra / Câmara dos Deputados)

O projeto estipula diversas condições para a cessão dos créditos ou securitização. Todos os critérios vinculados, como índices de atualização, juros, multa, condições de pagamento e vencimento, e outros termos acordados entre a Fazenda Pública e o devedor, deverão ser mantidos.

O contrato de cessão de créditos deve assegurar à Fazenda ou a órgãos da administração pública (como a Procuradoria Fazendária) a prerrogativa de realizar a cobrança judicial e extrajudicial dos créditos que sustentaram a emissão dos títulos vendidos pela SPE.

Após a operação, o cedente (Fazenda ou Procuradoria Fazendária) será isento de qualquer responsabilidade, compromisso ou dívida decorrente da obrigação de pagamento do contribuinte perante o cessionário (investidor que adquiriu os títulos representativos da dívida).

Dessa forma, o risco de inadimplência é transferido ao investidor. Esse risco é amortizado pelo deságio (valor menor repassado à administração) e minimizado pela combinação de créditos de maior e menor risco.

Contudo, o projeto não impõe restrições à cessão apenas de créditos com alto potencial de serem honrados pelo devedor. Isso será definido por uma lei específica de cada ente federado.

Outra restrição imposta pelo projeto é que a securitização não poderá ser realizada nos 90 dias anteriores ao fim do mandato do Poder Executivo, exceto se o pagamento integral vinculado aos títulos emitidos ocorrer após essa data.

No caso de créditos originados de parcelamentos administrativos não inscritos em dívida ativa, a securitização poderá ocorrer somente sobre o estoque existente até a data de publicação da futura lei do ente federado que autorizar a operação.

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