STJ: Execução pela "teimosinha" não é ilegal e deve ser avaliada em cada caso
No caso concreto, colegiado permitiu o uso da ferramenta pela Fazenda para cobrar dívida de empresa.
Da Redação
quarta-feira, 5 de junho de 2024
Atualizado às 15:39
A modalidade de execução conhecida como "teimosinha" não é uma prática ilegal, mas sua utilização deve ser avaliada em cada caso concreto. Assim entendeu a 1ª turma do STJ.
No caso em análise, a Fazenda buscava autorização para cobrar dívidas de uma empresa. O colegiado validou o uso da ferramenta e determinou o retorno dos autos para novo julgamento. Contra essa decisão, a empresa interpôs agravo, mas a turma manteve a autorização.
O colegiado considerou que o indeferimento do acionamento da ferramenta se apoiou em fundamento genérico, sem menção às particularidades do caso. Assim, negou provimento ao agravo. Julgamento se deu em sessão virtual.
O que é a "teimosinha"?
A teimosinha é uma ferramenta usada para execução de dívidas que permite a emissão de ordens automáticas e sucessivas de bloqueio de ativos financeiros. Por até 30 dias, o sistema "teima" e fica rodando para encontrar valores em contas bancárias que possam ser bloqueados.
O colegiado observou que a técnica busca efetivar as decisões em favor do credor, alinhando-se aos artigos 797 e 835 do CPC. De acordo com esses artigos, o processo de execução deve beneficiar o credor e que a penhora em dinheiro é a forma prioritária para a satisfação do crédito.
Os ministros destacaram que, embora a "teimosinha" seja uma ferramenta legal, sua aplicação deve ser analisada caso a caso. Isso se deve à possibilidade de existirem alternativas menos onerosas para o devedor, conforme estipula o artigo 805 do CPC.
No caso dos autos, consideraram que o indeferimento do acionamento da ferramenta foi genérico. Assim, proveram o recurso da Fazenda com retorno dos autos para novo julgamento, ocasião em que o órgão julgador deverá decidir a respeito da adequação da medida solicitada pelo exequente.
O agravo interno não foi provido, ficando mantida essa decisão.
- Processo: Resp: 2.091.261
Leia o acórdão.