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Homicídio

"Ouvir dizer": STJ invalida pronúncia com base em depoimento policial

O policial foi a única testemunha ouvida em Juízo, e não presenciou o fato, apenas fez referência a informações transmitidas por terceiros.

Da Redação

terça-feira, 4 de junho de 2024

Atualizado em 5 de junho de 2024 07:19

A 5ª turma do STJ invalidou pronúncia de réu fundamentada em depoimento policial que não presenciou homicídio, mas apenas participou da investigação. Por maioria, o colegiado ressaltou que não é possível a pronúncia com base apenas em testemunhos indiretos.

Seguiram o voto da relatora, ministra Daniela Teixeira, pela invalidade da pronúncia, os ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay. De modo diverso, pela validade da pronúncia, votaram os ministros Joel Paciornik e Reynaldo Soares da Fonseca, ficando vencidos.

No caso, a defesa do réu sustenta que a pronúncia é inválida, pois fundada em elementos do inquérito policial não ratificados em juízo. Ademais, aponta que a única testemunha ouvida em juízo foi o policial responsável pela investigação que prestou depoimento com base em "ouvir dizer", não tendo presenciado os fatos. 

Ausência de lastro probatório

Para a relatora, ministra Daniela Teixeira, a pronúncia foi lastreada meramente no depoimento policial, já que não houve perícia ou balística e as vítimas não foram ouvidas na esfera Judicial. Portanto, ressaltou que o testemunho indireto do policial civil é o único lastro probatório.

A relatora afirmou, ainda, que o magistrado fez expressa referência a depoimentos das vítimas, realizados em delegacia, para fundamentar a decisão de pronúncia.

S. Exa. destacou que o entendimento atual do Tribunal é no sentido de que "o testemunho de 'ouvir dizer' ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP".

Assim, disse a ministra, o testemunho de ouvir dizer não seria suficiente para fundamentar a decisão, já que a pronúncia não pode estar fundamentada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, conforme entendimento da 5ª e 6ª turmas. 

Com isso, concedeu a ordem de ofício para despronunciar o paciente.

No mesmo sentido, votou o ministro Ribeiro Dantas. Para ele, a pronúncia não pode se basear para demonstração de qualquer elemento do crime, apenas em indícios. 

"É indireto o testemunho do policial ou de qualquer outra pessoa que relata, mesmo em juízo, apenas aquilo que o viu de outrem, seja a fonte, a vítima, o réu, o terceiro, identificado ou não, porque ele não presenciou. Ele está relatando o que lhe disseram. Como tal, esse depoimento não serve para fundamentar a pronúncia ou a condenação."

Ministro Ribeiro Dantas acrescentou ao voto a sugestão de estender a concessão da ordem ao corréu. O ministro considerou que a frágil base provatória apontada pelo juízo de primeiro grau é a mesma para os dois acusados. Neste ponto, o julgamento ficou empatado e aguardará o voto da ministra Daniela Teixeira, que estava ausente justificadamente da sessão.

Ministro Messod Azulay também seguiu o entendimento. "O testemunho de ouvir dizer não pode fundamentar a pronúncia ou a condenação", concluiu.

 (Imagem: Freepik)

Não é possível a pronúncia com base apenas em testemunhos indiretos, decide STJ.(Imagem: Freepik)

Divergência

O ministro Joel Paciornick divergiu da relatora ao entender que o HC foi impetrado como substitutivo de recurso e que o exame do pretendido ensejaria revolvimento de fatos. Ele afirmou que a decisão de pronúncia já fora impugnada via HC, no TJ/ES, o qual não conheceu da ordem por ser substitutiva de recurso em sentido estrito.  

Ademais, ressaltou que as teses da defesa estariam sendo suscitadas de forma tardia, fora do momento processual adequado.  Quanto ao amparo probatório, considerou que a sentença de pronúncia não está baseada exclusivamente em provas de "ouvir dizer", mas sobre provas do contraditório que sustentam a tese acusatória da materialidade e da autoria. 

Para Joel, o depoimento do policial não pode ser supervalorizado ou subvalorizado, de modo que a sua fala, em juízo, ratificou que as vítimas reconheceram o réu, que já era conhecido no meio policial, como um dos autores.

No mesmo sentido, votou ministro Reynaldo Soares da Fonseca, segundo o qual, o policial não foi a juízo só para reproduzir a "voz pública", mas para revelar informações valiosas que colheu no curso das investigações.