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Provas ilícitas

STJ absolve homem preso com 200g de maconha após invasão em domicílio

Colegiado entendeu que não houve comprovação do consentimento, além da ausência de justa causa para ingresso em domicílio.

Da Redação

terça-feira, 4 de junho de 2024

Atualizado às 16:47

A 6ª turma do STJ concedeu habeas corpus a um homem condenado pelo crime de tráfico de drogas com base em provas ilícitas obtidas através de invasão de domicílio. Colegiado entendeu que não houve comprovação do consentimento, além da ausência de justa causa para ingresso em domicílio.

Consta nos autos que o paciente foi denunciado após ter sido encontrado em sua residência, durante invasão policial, 246,35g de maconha. Ele foi condenado a dois anos e seis meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, pelo crime de tráfico de drogas.

No STJ, a defesa alegou que a condenação do homem foi baseada em provas ilícitas, obtidas por meio de invasão de domicílio.

Em decisão monocrática, o relator, ministro Rogerio Schietti, observou que o ingresso na residência do acusado foi justificado a partir de denúncia anônima de tráfico de drogas no domicílio, fuga do paciente ao avistar os policiais, suposto consentimento da mãe do homem para que os agentes públicos entrassem em sua casa e a natureza permanente do crime.

Assim, deferiu liminar para sobrestar, até o julgamento final do habeas corpus, os efeitos da condenação imposta ao paciente.

Jurisprudência

Em voto na 6ª turma, o relator ressaltou jurisprudência "firme e consolidada" da Corte no sentido de evitar a perpetuação da prática de ingresso em domicílios a partir de denúncia anônima.

De acordo com Schietti, apesar de alegarem que houve consentimento do morador para ingresso dos policiais em domicílio, não há nos autos comprovação da afirmação.

"O que foge um pouco do senso comum, já que não se imagina como voluntário o consentimento para ingresso em uma residência sem que se tenha uma evidência de que isso realmente ocorreu. Especialmente quando se está em busca de objetos que encontrados irão responsabilizar o morador."

Ademais, o ministro ressaltou que a fuga de uma pessoa quando avista policiais para dentro de seu domicílio é um exercício legitimo de proteção.

Confira trecho do julgamento:

Assim, por unanimidade, o réu foi absolvido diante da não comprovação do consentimento e da ausência de justa causa para ingresso em domicilio.

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