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Abalo psicológico

TRT-3 nega indenização a homem que perdeu amigos em Brumadinho/MG

Colegiado considerou que esse tipo de dano só é passível de presunção relativa em relação ao núcleo familiar imediato do falecido.

Da Redação

segunda-feira, 3 de junho de 2024

Atualizado às 10:48

A 2ª turma do TRT da 3ª região manteve sentença e negou o pagamento de indenização por danos morais ao trabalhador que alegou ser amigo de várias vítimas fatais do rompimento da barragem da Vale, em Brumadinho, no dia 25 de janeiro de 2019. Segundo o profissional, "o grave acidente lhe causou imensurável sofrimento, com decorrente abalo psicológico".

Em decisão, a desembargadora relatora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo reconheceu a responsabilidade objetiva da Vale pela tragédia na Barragem de Brumadinho, já que a atividade de extração de minerais metálicos, por natureza, envolve elevados riscos aos empregados, bem acima da média observada em outros setores produtivos.

Ressaltou ainda que, na hipótese, a alegação do autor da ação é de dano moral em ricochete ou indireto, que consiste no prejuízo sofrido por terceiros, em razão dos laços mantidos com as vítimas diretas do acidente de trabalho.

 (Imagem: Eduardo Anizelli/Folhapress)

Justiça do Trabalho nega indenização por danos morais a amigo de vítimas fatais da tragédia de Brumadinho.(Imagem: Eduardo Anizelli/Folhapress)

Segundo a julgadora, esse tipo de dano só é passível de presunção relativa em relação ao núcleo familiar imediato do falecido, em que se incluem o cônjuge/companheiro (a), os filhos, os pais e os irmãos. "Quanto aos demais parentes e amigos, é necessário demonstrar, de forma robusta e inequívoca, a existência de intimidade ou afinidade muito estreita com o acidentado", ressaltou.

No caso, o recorrente era amigo e colega de trabalho de vários empregados falecidos, ou seja, não havia parentesco direto por consanguinidade. "Contudo, a indenização por dano moral pressupõe a comprovação do vínculo afetivo extremamente próximo, com convívio diário. Mas isso não foi devidamente demonstrado neste processo", reconheceu a julgadora.

Segundo a magistrada, o trabalhador sequer mencionou os nomes das vítimas, a fim de se apurar relação afetiva estreita com qualquer uma delas. "E o fato de ter declinado nomes de colegas vítimas do acidente, na petição inicial, não é suficiente para ensejar a indenização reiterada, tendo-se em vista que não demonstrou o vínculo extremamente próximo e o convívio diário com os mesmos", ponderou.

A julgadora reconheceu que não se pode ignorar a tristeza e a desolação ocasionadas pela perda de pessoas queridas, sobretudo numa tragédia de enorme repercussão como a ocorrida em Brumadinho. Porém, a desembargadora reforçou que "isso não significa que toda dor experimentada seja passível de reparação pecuniária".

Segundo ela, se assim fosse, seria criada uma cadeia infinita de indenizações, em que seriam contemplados todos os parentes, amigos e colegas que nutrissem qualquer apreço pela pessoa acidentada, aproveitando-se de uma lamentável situação. "E, certamente, não se pode admitir essa banalização do instituto, que não visa ao locupletamento sem causa", concluiu.

Os desembargadores também negaram outro pedido feito, no mesmo processo, de indenização por danos morais pelo trabalhador. Dessa vez, sob a alegação de que ele apenas sobreviveu à tragédia porque estava em dia de folga.

No entendimento da relatora, o autor admitiu, em depoimento pessoal, que se ativava em local distante seis quilômetros da Mina do Córrego do Feijão.

"Isso afasta a incidência dos termos do acordo firmado pela Vale para indenização de trabalhadores sobreviventes, bem como a presunção de angústia decorrente do labor em condições que ceifaram inúmeras vidas".

Leia a decisão.

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