TJ/PE mantém condenação de homem por stalking contra ex-companheira
Acusado tentou alegar inocência, mas provas da materialidade e autoria dos crimes, apontada pelo MP, foi suficiente para manter a condenação.
Da Redação
domingo, 2 de junho de 2024
Atualizado às 15:04
Por unanimidade, a 4ª câmara Criminal do TJ/PE manteve condenação de um homem pelos crimes de stalking (perseguição), violência psicológica e descumprimento de medida protetiva contra ex-companheira, praticados em 2022, na cidade de Salgueiro.
No caso, o réu manteve relacionamento com a mulher por, aproximadamente, 11 meses. Após descobrir uma traição, a vítima terminou a relação, mas o homem não aceitou e passou a persegui-la.
Segundo o MP, as perseguições ocorriam quando ela levava o filho na escola, ficando o réu em frente à residência da ex-companheira. Em outra oportunidade, ele invadiu a casa para obrigá-la a reatar. Em uma dessas investidas, a PM foi acionada e realizou a prisão em flagrante por descumprimento de medida protetiva.
O parquet afirmou que existem provas da materialidade e da autoria dos crimes de stalking (art. 147-A, §1º, II do CP), de violência psicológica (art. 147-B, do CP) e de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A, da lei 11.340/06).
Manutenção da pena
Ao julgar recurso do réu, o relator, desembargador Demócrito Reinaldo Filho, votou por manter a pena pela prática dos três crimes em três anos e um mês de reclusão em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 388 dias-multa, confirmando a sentença da vara Única de Salgueiro.
"Apesar de o apelante afirmar que não teve intenção de perseguir a vítima ou perturbar, ressalto que mesmo ciente das medidas em seu desfavor, o réu perseguiu reiteradamente a vítima, rondando a sua residência e lhe impedindo de sair por temor, e, no dia seguinte perseguindo a vítima enquanto ela levava o filho na escola e em seguida adentrando a sua residência e lá permanecendo, contra a vontade dela. Doutra banda, no crime de dano emocional o dolo do agente está ligado às condutas de ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, etc, ou seja, não se exige que o agente queira causar "dano emocional" à vítima, e sim que ele pratique alguma das condutas acima citadas com consciência e vontade", afirmou no acórdão.
O colegiado ainda considerou que o homem praticou condutas ameaçadoras da integridade física e psíquica da vítima, reiteradamente, invadindo a privacidade da mulher.
O número do processo não foi informado pelo tribunal.
Informações: TJ/PE.