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Consumidor

TJ/MG: Supermercado indenizará cliente por acidente de moto em estacionamento

Tribunal destacou existência de relação de consumo entre a mulher e o supermercado, reafirmando responsabilidade do estabelecimento pela integridade física dos clientes.

Da Redação

sexta-feira, 31 de maio de 2024

Atualizado às 10:08

Por unanimidade, a 17ª câmara Cível do TJ/MG manteve sentença de Uberaba que condenou um supermercado atacadista a indenizar cliente  em R$ 772,66, por danos materiais, e em R$ 5 mil, por danos morais, após acidente ocorrido no estacionamento do estabelecimento.

A vítima argumentou que caiu da moto devido a uma poça de óleo no piso do estacionamento do supermercado. Ela sustentou que houve falha na prestação de serviços, porque não havia garantia da segurança dos consumidores que circulavam pelo local. Alegou, ainda, que não recebeu qualquer assistência ou suporte de funcionários.

O supermercado se defendeu dizendo que a consumidora estava transitando em um lugar não autorizado e com velocidade acima do permitido. Depoimento de um dos funcionários apontou que a mulher teria passado com a moto em alta velocidade por vagas destinadas a carros.

A juíza da 3ª vara Cível de Uberaba/MG rejeitou os argumentos da defesa e estipulou indenização à vítima. A magistrada ponderou que a mulher sofreu escoriações no joelho e no cotovelo, necessitou de atendimento médico, ficou três dias afastada do exercício profissional e teve seu bem-estar afetado. Da mesma forma, ficaram provados os gastos com o conserto da motocicleta.

Diante da decisão, o supermercado recorreu.

 (Imagem: Freepik)

Cliente alegou que sofreu queda de moto em estacionamento do supermercado após derrapar em mancha de óleo.(Imagem: Freepik)

Relação de consumo

O relator, desembargador Amauri Pinto Ferreira, manteve a sentença. Destacou que existe relação de consumo entre a mulher e o supermercado. Com isso, o estabelecimento é responsável pela integridade física dos clientes enquanto eles estiverem em suas dependências, salvo se provada a culpa exclusiva da vítima. O desembargador afirmou, ainda, que a testemunha não conseguiu demonstrar a culpa exclusiva da consumidora.

O número do processo não foi informado pelo tribunal.

Informações: TJ/MG.

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