Plano deve cobrir internação de idosa durante período de carência
Juíza ressaltou que é abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência em período de carência que não seja no prazo de 24 horas.
Da Redação
quarta-feira, 29 de maio de 2024
Atualizado às 17:43
Apesar do período de carência, plano de saúde deve custear internação a idosa hospitalizada em caráter emergencial. A decisão é da juíza de Direito Vanessa Bannitz Baccala da Rocha, da vara de Plantão de SP, que considerou como abusiva a recusa de cobertura.
Nos autos a idosa aduz que contratou o serviço de assistência à saúde prestado pela requerida em 10/5/24, e alguns dias após, afirma que foi hospitalizada em caráter emergencial, com entrada na UTI em hospital de rede credenciada.
Contudo, o pedido de custeio da internação foi negado pelo plano, sob o argumento de que estaria em cumprimento do período de carência. Assim, requer a concessão de tutela provisória a fim de que o convênio cubra todas as suas despesas médicas decorrentes da internação e tratamento emergencial.
Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que o atendimento buscado tem natureza emergencial, sendo que a mulher ingressou no hospital pelo pronto-socorro, o que demonstrou a admissão de emergência.
Com isso, afirmou que foi abusiva a recusa de cobertura, por violação ao art. 12, da lei 9.656/98.
"Sobre o tema, vale lembrar o teor do enunciado sumular 103 da Corte de Justiça local, sendo abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na lei 9.656/98."
Assim, concedeu tutela provisória para determinar que o plano custeie a internação e todos os tratamentos médicos que se fizerem necessários para a idosa junto ao hospital credenciado, sob pena de multa diária.
A advogada Fernanda Giorno de Campos, do escritório Lopes & Giorno Advogados, atua no caso.
O processo tramita em segredo de Justiça.