STF definirá se chefes do Executivo e Legislativo podem ser parentes
Ação movida pelo PSB busca evitar concentração familiar no poder político, argumentando que isso prejudica a administração pública e enfraquece a fiscalização.
Da Redação
quarta-feira, 29 de maio de 2024
Atualizado às 18:03
Nesta quarta-feira, 29, o STF começou a julgar, em sessão plenária, uma ação que busca impedir que parentes até segundo grau ocupem, simultaneamente, cargos de chefia dos Poderes Legislativo e Executivo da mesma unidade federativa.
O caso foi levado ao plenário após pedido de destaque do ministro Flávio Dino. Até o destaque, apenas a relatora, ministra Cármen Lúcia, havia proferido voto, posicionando-se contra o impedimento na ocupação dos cargos.
Na sessão desta tarde foram realizadas as sustentações orais.
Representante do PSB
O advogado Rafael Carneiro, do escritório Carneiros Advogados, representando o partido, realizou sustentação oral no plenário. O causídico afirmou que a independência e o exercício das competências dos Poderes ficam comprometidos com o parentesco entre chefes do Executivo e do Legislativo. Ele citou exemplos em Tocantins, Rondônia, Paraná, Rio Grande do Norte, São Paulo e Ceará, onde ocorreram casos de pai sendo prefeito e filho presidente da Câmara, ou marido sendo prefeito e esposa presidente da Câmara.
Carneiro destacou um caso em uma prefeitura do Ceará, onde a Justiça Eleitoral cassou o prefeito e o vice, e quem assumiu a prefeitura foi a esposa do prefeito cassado, que era presidente da Câmara Municipal. Ele também mencionou a eleição para a Assembleia Legislativa do Estado de Tocantins, onde o filho do governador foi eleito para presidir o Legislativo. Esses exemplos demonstram, segundo o advogado, a ânsia de grupos políticos em tomar o controle das instituições.
O advogado ressaltou que não se busca uma interpretação constitucional exótica ou ampliativa, nem a restrição de direitos. Segundo ele, a própria CF, no art. 14, §7º, veda a prática impugnada. A concomitância de mandatos é uma exceção admitida apenas para aqueles no exercício do mandato parlamentar que buscam a reeleição, mas isso não constitui um direito fundamental.
Essas hipóteses impugnadas comprometem a atividade fiscalizatória do Legislativo e o exercício eventual da chefia do Executivo municipal, como na situação da esposa do prefeito cassado que assumiu a prefeitura.
Segundo o advogado, o STF, na ADIn 6.230, já limitou direitos fundamentais com base nos princípios democrático e republicano ao instituir comissões provisórias de partidos políticos.
Senado Federal
Representando o Senado Federal, a advogada Gabriela Tatith Pereira destacou que, em um universo de mais de 5.000 municípios e 26 estados da Federação, os 8 casos apresentados na inicial não possuem densidade fática suficiente para representar uma realidade nacional. Além disso, eventuais práticas ilícitas nos casos relatados foram tratadas pelos órgãos competentes.
No mérito, a advogada ressaltou a soberania popular, exercida pelo sufrágio universal, voto direto e secreto, conforme estabelecido pela lei. Os §§ 5º, 6º e 7º do art. 14 da CF estabelecem um bloco de restrições aos chefes do Executivo para evitar a perpetuação de um mesmo grupo familiar no poder.
Ademais, ela apontou que outras restrições só poderiam ser impostas por lei complementar. Nesse sentido, o Congresso já exerceu sua competência ao editar a LC 64/90 e a LC 135/10, conhecidas como lei da ficha limpa. Assim, o Judiciário não pode atuar como legislador positivo.
A advogada enfatizou que cada Poder tem atribuições específicas, não delegáveis a outros, e que o pedido do partido fere a independência e autonomia do Legislativo.
Ela argumentou que a interpretação ampliativa da norma não alcança necessariamente os objetivos pretendidos, pois falta razoabilidade e proporcionalidade. Afirmou afinal, que, em reiteradas passagens da inicial, há expressa referência ao princípio da imparcialidade e impessoalidade no desempenho da função legislativa. No entanto, argumentou que há um equívoco na compreensão do sistema político, pois a atividade política é, por natureza, partidária e ideológica.
Caso
A ação é movida pelo PSB visando impedir que parentes próximos tenham, ao mesmo tempo, a chefia do Executivo e do Legislativo dentro de uma mesma esfera governamental.
O partido alega que tem se tornado comum situações como pai e filho ocupando, respectivamente, a presidência de uma Casa Legislativa e a prefeitura ou o governo estadual.
A ação visa prevenir casos como o de um presidente de Câmara Municipal ser filho do prefeito, ou de um presidente de Assembleia Legislativa ser filho ou cônjuge do governador, além de situações em que a liderança da Câmara dos Deputados ou do Senado possa ser exercida por um familiar direto do presidente da República.
Segundo o PSB, essa prática de concentração familiar nos cargos de liderança contraria o espírito da CF, que busca combater a oligarquização do poder político, conforme estabelecido no §7º do art.14, referente à "inelegibilidade por parentesco".
O partido sustenta que tal concentração familiar nos poderes compromete princípios essenciais da administração pública, como a moralidade e a impessoalidade, além de enfraquecer a fiscalização das ações e contas do Executivo.
Voto da relatora
Ainda em plenário virtual, a ministra Cármen Lúcia argumentou pela improcedência da ação, destacando que a interpretação desejada pelo PSB ampliaria de forma indevida o alcance da norma constitucional, criando uma restrição aos direitos políticos fundamentais sem previsão expressa do constituinte originário ou da legislação complementar.
Ela enfatizou que estabelecer novas condições de inelegibilidade é competência do Legislativo, respeitando o princípio da separação dos Poderes.
A relatora também ressaltou a falta de provas de que o parentesco entre políticos prejudique as funções de fiscalização do Executivo ou os princípios da República, da democracia e da separação dos poderes.
Leia o voto da relatora.
- Processo: ADPF 1.089