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Sessão | STF

STF: Sindicato de micro e pequenas empresas não tem representatividade

Maioria da Corte entendeu que número de empregados não pode ser critério para criar sindicato, ferindo o princípio da unicidade.

Da Redação

quarta-feira, 29 de maio de 2024

Atualizado às 17:38

STF, nesta quarta-feira, 29, decidiu, em sessão plenária, que sindicato patronal formado para representar micro e pequenas empresas artesanais, com até 50 empregados, não tem representatividade e fere o princípio de unicidade sindical. Nesse sentido, não tem direito às contribuições sindicais.

Por maioria, vencido o ministro Edson Fachin, prevaleceu o posicionamento do relator, ministro Dias Toffoli, segundo o qual, o número de empregados de uma empresa não pode ser um critério para criar um sindicato, já que a CF prevê a criação de sindicatos a partir de categorias econômicas.

Ao final, foi fixada a seguinte tese:

"Em observância ao princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, II, da CF, a quantidade de empregados, ou qualquer outro critério relativo à dimensão da empresa, não constitui elemento apto a embasar a definição de categoria econômica e profissional para fins de criação de sindicatos de micro e pequenas empresas."

Veja o placar:

 (Imagem: Gustavo moreno/STF)

STF: Sindicato de micro e pequenas empresas não tem representatividade.(Imagem: Gustavo moreno/STF)

Voto do relator

Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli, destacou que a Constituição Federal garante a livre associação profissional ou sindical, mas com limites estabelecidos pela própria Carta Magna. É vedada a criação de mais de uma organização sindical representativa da mesma categoria econômica na mesma base territorial, a qual não pode ser inferior a um município.

A aquisição da personalidade sindical e o exercício das prerrogativas sindicais estão condicionados ao prévio registro no órgão competente, conforme a ADIn 1.121, o registro é um ato administrativo vinculado e sujeito ao controle judicial.

Segundo a súmula 677 do STF, incumbe ao MTE - ministério do Trabalho e Emprego o registro dos sindicatos, até que sobrevenha lei específica, e zelar pela observância do princípio da unicidade sindical.

A possibilidade de associação sindical com interesses específicos está prevista na CLT. Os vínculos sociais básicos e a similitude de condições de vida dos que exercem atividades congêneres ou conexas são eixos fundamentais do direito sindical, sendo obrigatório e não disponível ao interesse dos envolvidos.

No caso em questão, o reconhecimento com base no número de profissionais é incompatível com o conceito de categoria profissional ou econômica e não encontra amparo no texto constitucional. A pretensão não encontra ressonância no sistema sindical devido à ausência de representação de categoria econômica e pela inobservância do princípio da unicidade sindical.

O critério do número de empregados poderia, no máximo, contribuir para a classificação do porte da empresa para fins tributários ou de tratamento estatal favorecido, matéria alheia ao caso.

Ao final, negou provimento ao recurso e propôs a seguinte tese:

"Em observância ao princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, II, da CF, a quantidade de empregados não constitui elemento apto a embasar a definição de categoria econômica e profissional para fins de criação de sindicatos de micro e pequenas empresas."

Toffoli foi seguido por todos os ministros, exceto por Edson Fachin. Ministro Luiz Fux sugeriu a seguinte tese:

"O agrupamento sindical realizado exclusivamente sob o critério de classificação das empresas quanto a porte ou quantidade de funcionários sem relação com a natureza da atividade desenvolvida viola o princípio da unicidade sindical."

Sindicalismo fragilizado

Ao concordar com o relator, o ministro Flávio Dino afirmou que o sindicalismo vem se fragilizando no país, o que é negativo para o Estado Democrático de Direito.  Destacou que o espírito do tempo reforça o que está na Constituição Federal, em vez de uma revisão, e que a unicidade sindical impede uma excessiva fragmentação dos sindicatos, o que poderia levar ao seu enfraquecimento.

O ministro destacou que o art. 179 da CF não prevê espaço para considerar categorias econômicas ou regimes trabalhistas diferenciados. O incentivo contido nesse artigo é pela simplificação, e não por um regime diferenciado.

Dino argumentou que o critério eleito de 50 empregados, em vez de simplificar, complica a situação, uma vez que a realidade do mundo do trabalho é dinâmica e rotativa.

Ademais, sugeriu a inclusão da expressão "ou qualquer outro critério de dimensão da empresa" na tese proposta por Toffoli. 

Divergência

Ministro Edson Fachin abriu divergência para reconhecer a representatividade do sindicato. S. Exa. argumentou que microempresas e empresas de pequeno porte têm direito ao associativismo com fundamento econômico. Assim, os princípios da liberdade de associação e da unicidade sindical devem ser interpretados para garantir a harmonização de seus núcleos e a compatibilidade com outros direitos fundamentais.

A CF, afirmou, é vista como precursora de novos tempos no Direito Sindical, pelo princípio da não intervenção e não interferência do Estado na organização sindical (art. 8º, I da CF). Esse princípio permitiu a ampliação do número de entidades sindicais, estimulou a extinção da comissão de enquadramento sindical e propiciou a criação de um cadastro nacional.

A liberdade de associação deve ser harmonizada com o direito de uma categoria ser defendida por um sindicato que disponha dos meios necessários para alcançar os objetivos constitucionais atribuídos às entidades.

Entre esses objetivos estão a defesa de interesses coletivos ou individuais da categoria (art. 8º, III, CF), participação obrigatória nas negociações coletivas de trabalho (art. 8º, VI, CF), denúncia de irregularidades e ilegalidades ao TCU (§2º do art. 74, CF) e ajuizamento de ações ADIns e mandamentais coletivas perante a jurisdição constitucional (art. 5º, LXX, CF).

O modelo jurídico constitucional sindical brasileiro é, em sua totalidade, um sistema de vanguarda, capaz de harmonizar regras essenciais com diretrizes nacionais e internacionais sobre o tema.

No caso dos autos, a pretensão decorre da defesa da legitimidade representativa do Simpi em face da aprovação de acordo no conselho de representantes da FIESP. Esse acordo permitiu que empresas com menos de 50 empregados tivessem representação simplificada, conforme previsto na CF e na lei 9.841/99. A representatividade do sindicato decorre desse acordo no âmbito da FIESP, que viabilizou a coexistência harmoniosa de todos os sindicatos envolvidos, resultando na máxima concretização do princípio da liberdade sindical.

Ao final, reconheceu a legitimidade do Simpi e propôs a seguinte tese:

"É legítima para o recolhimento da contribuição sindical a entidade que representa as micro e pequenas empresas com até 50 empregados, independentemente de sua respectiva categoria econômica ou profissional."

Caso

O Simpi apresentou o RE para discutir sua representatividade sindical em relação às micro e pequenas empresas com até 50 empregados e, consequentemente, o direito de receber contribuição sindical. 

A questão é fundamentada nos princípios constitucionais da liberdade e unicidade sindical, além do tratamento diferenciado dispensado a essas empresas pela Constituição (art. 8º, I e II; e arts. 146, 170 e 179).

O sindicato contesta um acórdão do TST, que manteve decisão de 1ª instância impedindo o ressarcimento pelo Sindinstalação - Sindicato da Indústria de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias do Estado de São Paulo das contribuições sindicais pagas por micro e pequenos empresários a essa entidade.

O Simpi argumenta que o pagamento dessas contribuições foi ilegal, pois, desde 1994, possui registro no MTE como representante das empresas industriais com até 50 empregados no Estado, independentemente da forma de produção ou da natureza da atividade. 

Além disso, menciona um acordo judicial com a Fiesp - Federação das Indústrias do Estado de São Paulo que garante sua representatividade sobre as micro e pequenas indústrias artesanais no Estado.

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