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Funcap

Nova lei beneficia agricultor familiar atingido por desastre natural

Lula aprovou uso de fundo de calamidade na recuperação de solo desses proprietários.

Da Redação

quarta-feira, 29 de maio de 2024

Atualizado às 10:13

O presidente Lula sancionou nesta terça-feira, 28, a lei 14.872/24 que permite o uso de recursos do Funcap - Fundo Especial para Calamidades Públicas na recuperação de solos ou investimentos produtivos em propriedades da agricultura familiar afetadas por desastres, como enchentes. 

PL 5.231/2023, que originou a lei, foi apresentado em 2011 (com o número PLS 85/2011) pela então senadora e hoje deputada Gleisi Hoffmann. 

O texto insere as medidas na lei 12.340/10, que criou o Funcap. Administrado pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, o fundo público financia ações de reconstrução de áreas em situação de emergência ou estado de calamidade pública.

 (Imagem: Tomaz Silva/ Agência Brasil)

Lula aprova uso de fundo de calamidade na recuperação de solo da agricultura familiar.(Imagem: Tomaz Silva/ Agência Brasil)

Veja a lei completa:

LEI Nº 14.872, DE 28 DE MAIO DE 2024 

Altera a Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, para dispor sobre o custeio de ações de recuperação em propriedades de agricultura familiar atingidas por desastres.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º O art. 8º da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:

"Art. 8º .......................................................................................

.........................................................................................................

§ 1º Entre as ações de que trata este artigo estão as destinadas à recuperação dos solos e dos investimentos produtivos realizados em propriedades de agricultura familiar, definidas nos termos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 (Lei da Agricultura Familiar).

§ 2º É vedada a aplicação de recursos do Funcap na recuperação de atividades econômicas situadas em áreas de preservação permanente." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 28 de maio de 2024; 203o da Independência e 136o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira

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