TST mantém condenação da Havan por assédio eleitoral
Empregados eram obrigados a assistir a "lives" do proprietário com incitação velada a votar em seu candidato.
Da Redação
quarta-feira, 29 de maio de 2024
Atualizado às 07:22
A 3ª turma do TST negou o recurso da Havan S.A. contra a indenização devida a um vendedor por assédio eleitoral. O relator, ministro Alberto Balazeiro, afirmou que o abuso do poder econômico no contexto eleitoral compromete a estrutura democrática. "As práticas de coronelismo não serão toleradas em nenhum nível pelas instituições democráticas do Estado Brasileiro", disse. O caso será comunicado ao MPF, ao MPT e ao Ministério Público Eleitoral.
Camisetas e "lives" sobre questões políticas
Na ação trabalhista, o vendedor, contratado em maio de 2018 para trabalhar na loja da Havan em Jaraguá do Sul/SC e demitido um ano depois, alegou que a empresa obrigava seus funcionários a usar como uniforme uma camiseta com as cores e o slogan de campanha de um dos candidatos à presidência da República. Durante a campanha eleitoral, a gerente transmitia "lives" nas quais o proprietário da empresa ameaçava demitir funcionários que não votassem em seu candidato.
Em defesa, a Havan considerou "absurdas" as alegações do vendedor. Segundo a empresa, seu proprietário "jamais escondeu suas ideologias partidárias, mas nunca obrigou qualquer funcionário a se posicionar a seu favor". O uniforme verde e amarelo seria "um incentivo para melhorar o Brasil", sem relação com a campanha presidencial. A defesa também afirmou que as "lives" ocorriam de maneira aleatória e que os empregados não eram obrigados a assisti-las.
Incitação velada ao voto é postura antijurídica
O juízo de primeira instância deferiu a indenização com base nas "lives". Embora não houvesse prova das ameaças de demissão, o juiz considerou que esse tipo de atitude constrange os trabalhadores.
De acordo com a sentença, todos devem ter liberdade em suas convicções políticas, como tem o proprietário, mas a possibilidade de que a recusa em assistir às "lives" não seja bem vista pelo empregador "não é conveniente para um ambiente de trabalho saudável e para a própria saúde mental do empregado". Concluiu-se que houve abuso do poder diretivo, mesmo que de forma indireta. Com isso, a Havan foi condenada a pagar R$ 8 mil de indenização.
Ao manter a condenação, o TRT da 12ª região destacou que essa incitação velada ao voto é antijurídica e fere o Estado Democrático de Direito, além de representar "um verdadeiro acinte à integridade moral do cidadão brasileiro".
Prática ameaça o exercício da cidadania
O relator do recurso da Havan, ministro Alberto Balazeiro, ressaltou que o assédio eleitoral nas relações de trabalho é uma tentativa de captura do voto do trabalhador pelo empregador, que busca impor-lhe suas preferências e convicções políticas. Segundo ele, trata-se de um tipo de assédio moral que representa violência moral e psíquica à integridade do trabalhador e ao livre exercício de sua cidadania.
O ministro destacou que as especificidades do ambiente de trabalho e as vulnerabilidades dos trabalhadores são essenciais para identificar o assédio eleitoral. "Essa modalidade de assédio, que inclui constrangimentos eleitorais de toda natureza, pode ocorrer antes, durante ou após as eleições, desde que os atos estejam relacionados ao pleito eleitoral", observou.
Balazeiro afirmou que essa prática rompe com os ideais de saúde e segurança no trabalho e com a efetividade da democracia. Por isso, algumas condutas de assédio eleitoral têm repercussões tanto na esfera trabalhista quanto na criminal, conforme o Código Eleitoral Brasileiro (lei 4.737/65) e a lei das eleições (lei 9.504/97). "Não há que se cogitar a existência do livre exercício da consciência política se o trabalhador está diante do temor de perder o emprego em um país com 8,5 milhões de desempregados", afirmou.
Fatos e provas demonstraram o assédio
Ao rejeitar o recurso, o relator destacou que o TRT, com base nos fatos e provas do processo, concluiu que a situação configurou dano à esfera moral do trabalhador. Assim, não há espaço para o reexame desses aspectos no TST (Súmula 126), o que inviabiliza a pretensão da empresa.
A decisão foi unânime.
- Processo: Ag-AIRR-195-85.2020.5.12.0046