MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. Quebra de sigilo médico leva STJ a trancar ação penal por aborto
Aborto

Quebra de sigilo médico leva STJ a trancar ação penal por aborto

Na decisão, Daniela Teixeira ressalta a importância do sigilo profissional entre médico e paciente e destaca a ilicitude das provas obtidas mediante violação desse sigilo.

Da Redação

terça-feira, 28 de maio de 2024

Atualizado às 11:22

A ministra Daniela Teixeira, do STJ, concedeu habeas corpus para trancar ação penal contra mulher acusada de tentativa de aborto. Na decisão, a relatora ressalta a importância do sigilo profissional entre médico e paciente e destaca a ilicitude das provas obtidas mediante violação desse sigilo.

A paciente foi denunciada pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 121, §2º, I e III e 211, caput, do Código Penal, ou seja, homicídio qualificado por motivação torpe e com emprego de asfixia, e ocultação de cadáver. Posteriormente, houve o aditamento da denúncia para a inclusão do crime de aborto, provocado pela gestante, na modalidade tentada.

O TJ/MG negou o habeas corpus inicial, sustentando que o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus só é admissível em casos excepcionais, onde não há necessidade de análise aprofundada das provas.

 (Imagem: Divulgação)

Ministra Daniela Teixeira trancou a ação penal.(Imagem: Divulgação)

A defesa apresentou diversas alegações no recurso, incluindo:

  • A ilicitude das provas devido à violação do sigilo médico.
  • A violação do artigo 207 do CPP, que proíbe depoimentos de pessoas que devem guardar segredo profissional.
  • O fato de que o médico, ao atender a paciente, violou o sigilo ao chamar a polícia.
  • A prisão da mulher no hospital, algemada, violou a Súmula Vinculante 11 do STF.

A ministra Daniela Teixeira, após uma análise detalhada, decidiu pela concessão do habeas corpus, fundamentando sua decisão em pontos cruciais:

  • O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é possível em caráter excepcional quando há comprovação da inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.
  • No caso específico, a autoridade policial só tomou conhecimento dos fatos devido à comunicação feita pelo médico, violando o sigilo profissional.
  • A violação do sigilo pelo médico não se justificava por justa causa, dever legal, ou consentimento da paciente.
  • As provas obtidas através da violação do sigilo médico são ilícitas e não podem fundamentar uma ação penal.

Segundo a ministra Daniela Teixeira, o sigilo médico é uma exigência fundamental da vida social, protegida por lei e princípios éticos. A violação desse sigilo, sem justa causa ou consentimento, é ilegal e compromete a integridade das provas obtidas dessa maneira.

"Inquestionável, portanto, que o dever de sigilo, imposto legal e eticamente ao médico, não pode ser violado por sua livre vontade ou por suas convicções pessoais. E não pode ele, com informações obtidas a partir de um atendimento médico em contexto acobertado pelo sigilo, dar causa a investigação criminal da paciente, comunicando fato à polícia e nem mesmo contribuir, posteriormente, com depoimento, em processo em andamento, durante fase de instrução probatória, como ocorreu no presente feito."

Com a decisão, a ação penal foi trancada. O caso será encaminhado ao Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais e ao Ministério Público local para que sejam tomadas medidas pertinentes quanto à conduta do médico que comunicou os fatos à polícia, violando o sigilo profissional.

O advogado Alberto Zacharias Toron, do escritório Toron, Torihara e Cunha Advogados, atua na defesa.

Veja a decisão.

Toron, Torihara e Cunha Advogados

Patrocínio

Patrocínio Migalhas