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MP nº 377 - Cria a Secretaria de Planejamento de Longo Prazo da Presidência da República, cria cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e Funções Gratificadas

Da Redação

quarta-feira, 20 de junho de 2007

Atualizado às 09:07


MP n° 377

Acresce e altera dispositivos da Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003, acresce dispositivos à Lei n° 11.356, de 19 de outubro de 2006, cria a Secretaria de Planejamento de Longo Prazo da Presidência da República, cria cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas, e dá outras providências.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 377, DE 18 DE JUNHO DE 2007.

Acresce e altera dispositivos da Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003, acresce dispositivos à Lei n° 11.356, de 19 de outubro de 2006, cria a Secretaria de Planejamento de Longo Prazo da Presidência da República, cria cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1° A Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º A. ..........................................................

§ 2° A Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República tem como estrutura básica o Gabinete, uma Secretaria Executiva, até duas Subchefias e a Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social." (NR)

"Art. 6º Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança, coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da informação, zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e Vice-Presidente da República, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional Antidrogas, a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, a Secretaria Nacional Antidrogas, o Gabinete, uma Secretaria Executiva e até duas Secretarias.

................................................................. " (NR)

"Art. 7° ...............................................................

I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, pelos titulares das Secretarias Especiais de Direitos Humanos, de Políticas para as Mulheres, de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, de Aqüicultura e Pesca e de Portos, que será presidido pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil e secretariado por um dos membros para esse fim designado pelo Presidente da República;

.........................................................." (NR)

"Art. 8o ...............................................................

§ 1o ...........................................................

II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral, do Gabinete de Segurança Institucional e da Secretaria de Planejamento de Longo Prazo;

..............................................." (NR)

"Art. 27. .........................................................

XVII -.............................................................

h) formulação de diretrizes, coordenação e critérios de governança corporativa das empresas estatais federais;

.................................................................."(NR)

"Art. 29. ......................................................

XVII - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a Comissão de Financiamentos Externos, a Assessoria Econômica e até oito Secretarias;

.................................................................."(NR)

Art. 2° A Seção II do Capítulo I da Lei n° 10.683, de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 24-B. À Secretaria de Planejamento de Longo Prazo da Presidência da República compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República no planejamento nacional e na elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo.

§ 1° A Secretaria de Planejamento de Longo Prazo tem como estrutura básica o Gabinete, a Subchefia Executiva e até duas Subsecretarias.

§ 2° As competências atribuídas no caput à Secretaria de Planejamento de Longo Prazo compreendem:

I - o planejamento nacional de longo prazo;

II - a discussão das opções estratégicas do País, considerando a situação presente e as possibilidades do futuro;

III - a articulação com o governo e a sociedade para formular a estratégia nacional de desenvolvimento de longo prazo; e

IV - a elaboração de subsídios para a preparação de ações de governo." (NR)

Art. 3° Fica criada a Secretaria de Planejamento de Longo Prazo da Presidência da República.

Parágrafo único. A Secretaria de que trata o caput é órgão essencial da Presidência da República.

Art. 4° Fica criado o cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento de Longo Prazo da Presidência da República.

Art. 5° Fica transformado o cargo de Natureza Especial de Chefe do Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República no cargo de Natureza Especial de Subchefe Executivo da Secretaria de Planejamento de Longo Prazo da Presidência da República.

Art. 6° Até que seja aprovada a estrutura regimental da Secretaria de Planejamento de Longo Prazo são mantidas as estruturas, as competências, as atribuições, a denominação das unidades e a especificação dos cargos do Núcleo de Assuntos Estratégicos, vigentes em 18 de junho de 2007.

Art. 7° Fica transformado o cargo de Subchefe Executivo da Secretaria de Relações Institucionais em Secretário Executivo da Secretaria de Relações Institucionais.

Art. 8° A Lei n° 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 16-A. O servidor titular de cargo de provimento efetivo, regido pela Lei n° 8.112, de 1990, pertencente aos quadros de pessoal de órgãos e entidades da administração pública federal, poderá ser cedido para exercício nas unidades gestoras dos sistemas a que se refere o art. 15, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

§ 1° Na hipótese de cessão sem exercício de cargo em comissão ou função de confiança, o servidor:

I - fará jus à GSISTE, respeitados os quantitativos máximos previstos no Anexo VII; e

II - fará jus a setenta e cinco por cento do valor máximo da gratificação de desempenho a que faria jus no órgão ou entidade de origem.

§ 2° Ao servidor cedido para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança que deixe de fazer jus ao pagamento da gratificação de desempenho do seu respectivo plano ou carreira por força da cessão, aplica-se o disposto no inciso II do § 1°." (NR)

Art. 9° Ficam criados, no âmbito da administração pública federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramentos Superiores e Funções Gratificadas:

I - quatro DAS-6;

II - sessenta e cinco DAS-5;

III - cento e dezesseis DAS-4;

IV - cento e noventa e dois DAS-3;

V - duzentos DAS-2;

VI - quarenta e nove DAS-1; e

VII - trinta e quatro FG-1.

Art. 10. Ficam revogados:

I - o art. 6°-A da Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003;

II - o art. 1° da Lei n° 11.204, de 5 de dezembro de 2005, na parte em que altera o art. 6°-A, o inciso I do art. 7º e o inciso II do § 1º do art. 8º da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;

III - o art. 1° da Lei n° 11.204, de 5 de dezembro de 2005, na parte em que inclui o § 2° ao art. 2o-A da Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003;

IV - o inciso II do art. 3º da Lei nº 11.204, de 5 de dezembro de 2005; e

V - o art. 1° da Lei n° 10.869, de 13 de maio de 2004, na parte em que altera o art. 6° da Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003.

Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de junho de 2007; 186° da Independência e 119° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Dilma Rousseff

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