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Decisão

STJ: Consumidor deve ser informado sobre bisfenol A em produtos

Ministro determinou que Anvisa regulamente informação sobre o composto em produtos, visando proteger consumidores.

Da Redação

terça-feira, 28 de maio de 2024

Atualizado em 29 de maio de 2024 09:14

O ministro Herman Benjamin, do STJ, determinou que a Anvisa regulamente a obrigação de os fabricantes informarem, de maneira explícita, sobre a presença do composto bisfenol A (BPA) nas embalagens e nos rótulos dos produtos que contenham a substância.

O bisfenol A é um composto muito utilizado na fabricação de produtos como utensílios de plástico para cozinha, brinquedos e embalagens. Segundo o ministro, a própria Anvisa já reconheceu o potencial tóxico e lesivo da substância em embalagens e outros objetos que têm contato com alimentos, tanto que estabeleceu limites para sua utilização e a proibiu em produtos destinados à nutrição de bebês (como mamadeiras).

"Não basta que a população tenha informações públicas e genéricas, por meio da mídia, sobre os malefícios causados pelo bisfenol A (BPA). É imperioso que o consumidor tenha conhecimento real e efetivo de todos os produtos que contenham essa substância, para que esteja em condições de avaliar concretamente os potenciais riscos do seu consumo. Sem tais esclarecimentos, as pessoas acabam por comprá-los e usá-los sem ter a menor ideia de que contêm elementos que, mesmo em pequenas doses, podem ser extremamente prejudiciais à saúde."

 (Imagem: Carlos Felippe/STJ)

Potencial risco à saúde exige que consumidor seja informado sobre presença de bisfenol em produtos.(Imagem: Carlos Felippe/STJ)

O que é bisfenol A?

O bisfenol A é um sólido branco a temperatura ambiente, com odor fenólico, usado principalmente na fabricação de policarbonatos e resinas epóxi. O policarbonato é um tipo de plástico rígido, com alta transparência, resistência e durabilidade utilizado na fabricação de embalagens e recipientes para alimentos e bebidas, como garrafões retornáveis de água mineral e mamadeiras. O policarbonato adicionado a outros materiais pode ser usado em telefones móveis, utensílios de uso doméstico (talheres, louças) e automóveis. O BPA também é usado como aditivo para policloreto de vinila (PVC), na reciclagem de papel térmico (etiquetas autoadesivas e para fax) e em selantes dentários. As resinas epóxi são usadas no revestimento interno de latas e tampas de garrafas.

Riscos

O caso analisado teve origem em ação civil pública proposta pelo MPF contra a Anvisa. O TRF da 3ª região afirmou que a inexistência de certeza científica sobre o risco do bisfenol para a saúde tornaria desnecessária a informação ostensiva sobre os males potencialmente causados pelo seu consumo.

O ministro Herman Benjamin lembrou que o direito à informação, assim como à proteção da saúde, tem natureza constitucional e está previsto no art. 6º do CDC.

A informação, apontou o relator, é o que possibilita ao consumidor exercer sua liberdade na compra de produtos e serviços, bem como utilizá-los com segurança e de acordo com os seus interesses. "Só o consumidor bem informado consegue de fato usufruir integralmente dos benefícios econômicos que o produto ou serviço lhe proporciona e proteger-se de forma conveniente dos riscos que apresenta. Por esse último aspecto (proteção contra riscos), a obrigação de informar deriva da obrigação de segurança, que, modernamente, por força de lei ou da razão, se põe como pressuposto para o exercício de qualquer atividade profissional no mercado de consumo", resumiu.

Herman Benjamin destacou que, conforme previsão do art. 31 do CDC, o direito à informação se desdobra em quatro categorias principais, todas interrelacionadas e cumulativas: informação-conteúdo (características intrínsecas do produto ou serviço), informação-utilização (finalidade e utilização do item), informação-preço (custo, formas e condições de pagamento) e informação-advertência (especialmente os riscos da utilização).

Efeitos à saúde

Segundo o ministro, a toxicidade e a nocividade do bisfenol A tem sido objeto de estudos pela comunidade científica internacional, havendo grande preocupação em relação aos seus efeitos sobre a saúde humana, mesmo em pequenas quantidades.

Por outro lado, Herman Benjamin comentou que a ausência de comprovação cabal sobre os perigos da substância não justifica o cerceamento do direito à informação, pois, nos termos do art. 9º do CDC, a mera potencialidade do risco à saúde impõe o dever de informar corretamente a esse respeito.

"Além disso, é igualmente descabido o argumento de que o desconhecimento técnico da população sobre componentes químicos e a incerteza da ciência das pessoas acerca da toxicidade da substância e/ou do eventual risco de contaminação dispensariam a informação aos consumidores. Isso porque estes têm o direito subjetivo de ter acesso a tudo que seja relevante sobre o produto consumido, senão nenhum outro componente químico precisaria constar das embalagens."

Confira aqui a decisão.

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