Pré-candidato à prefeitura é multado por deepfake contra opositor
Magistrada confirmou liminar que ordenava fim da disseminação do vídeo e multou pré-candidato em R$ 10 mil pela propaganda irregular e antecipada.
Da Redação
segunda-feira, 27 de maio de 2024
Atualizado às 14:08
Pré-candidato à prefeitura de Costa Rica/MS foi multado em R$ 10 mil por divulgar um vídeo manipulado de seu opositor, atual prefeito do município, no qual comparava falsamente a população a cachorros. A decisão, proferida pela juíza Eleitoral Laisa de Oliveira Ferneda Marcolini, da 38ª Zona Eleitoral de Costa Rica/MS, também confirmou liminar que ordenava o fim da disseminação do vídeo.
O PP - Partido Progressista de Costa Rica/MS ajuizou representação contra Waldeli dos Santos Rosa e Matheus da Silva Vaz, seu empregado, pelo uso de deepfake e realização de propaganda eleitoral antecipada.
Segundo a legenda, os acusados manipularam um vídeo do atual prefeito, Cleverson Alves dos Santos, fazendo parecer que ele comparava a população do município a cachorros. O vídeo foi compartilhado em um grupo de WhatsApp por um empregado de Waldeli, Matheus da Silva Vaz.
Potencial de confundir
Ao analisar o caso, a magistrada apontou que a sobreposição de voz no vídeo foi uma malversação de tecnologia deepfake, com potencial de confundir os eleitores.
No vídeo, a imagem do prefeito falando é exibida, enquanto um áudio, com os seguintes dizeres, é sobreposto, de forma falsa: "Aquele povo ali gente é igual cachorro que corre atrás de carro. O carro tá correndo, ele tá atrás latindo. O carro para, ele fica rodeando".
A juíza determinou a cessação imediata da veiculação do vídeo e condenou Waldeli a uma multa de R$ 10 mil e Matheus a uma multa de R$ 5 mil. A multa decorreu do fato de Waldeli saber da propaganda e não tomar medidas para cessar a disseminação do conteúdo.
A condenação foi fundamentada nas disposições da lei 9.504/97 (Lei das Eleições), especificamente o art. 36, § 3º, que trata da propaganda eleitoral antecipada e suas penalidades, e o art. 57-F, referente às sanções para provedores de conteúdo que não removem propaganda irregular.
Adicionalmente, a resolução TSE 23.610/19, arts. 9º-B e 9º-C, introduzidos pela resolução TSE 23.732/24, proíbem o uso de inteligência artificial para manipular conteúdo para enganar eleitores e interferir no processo eleitoral.
"Observa-se que no caso em análise o vídeo compartilhado [...] contempla conteúdo sintético em formato audiovisual, manipulado digitalmente, com substituição da voz e da mensagem emitida pelo atual Prefeito Cleverson Alves dos Santos, pré-candidato à reeleição [...] nitidamente com o propósito de confundir e induzir em erro a população de Costa Rica, causando severo prejuízo à imagem do atingido", afirmou a magistrada.
O PP é representado pelo advogado Kleber Rogerio Furtado Coelho.
- Processo: 0600011-81.2024.6.12.0038
Veja a sentença.