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Direito Penal

STJ: Reconhecimento por voz não basta para condenação

Segundo o relator, o Direito Penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas, de modo que o decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático probatório coeso e harmônico.

Da Redação

segunda-feira, 27 de maio de 2024

Atualizado às 11:06

A 5ª turma do STJ, em decisão unânime, declarou nula a condenação baseada apenas na identificação da voz do réu, sem a observância das formalidades do artigo 226 do CPP. O voto do relator, ministro Ribeiro Dantas, prevaleceu no julgamento. A decisão enfatizou a necessidade de que a condenação penal seja baseada em um conjunto probatório coeso e harmônico, aplicando o princípio do in dubio pro reo em caso de dúvidas.

O MPF recorreu da decisão que absolveu o réu, acusado de roubo majorado, argumentando que o reconhecimento da voz pelas vítimas poderia ser usado como prova. Segundo o MPF, as vítimas reconheceram espontaneamente a voz dele quando ele foi ouvido pelo delegado de polícia. Além disso, mencionaram uma confissão informal feita pelo réu aos policiais militares no momento da abordagem, que foi confirmada na fase investigativa.

Ao analisar o caso, o relator decidiu manter a absolvição do réu. Em seu voto, destacou que o reconhecimento da voz, por si só, não é suficiente para uma condenação penal, especialmente considerando que as vítimas não puderam reconhecer o autor do crime visualmente, já que ele estava mascarado e encapuzado.

"No caso, o réu foi reconhecido apenas pela voz, o que não encontra guarida no art. 226 do CPP e não confere segurança para a condenação. Ademais, as vítimas afirmaram que não tinham condições em reconhecer o autor do crime, pois ele estava de máscara e capuz. Ainda, não foram apresentadas outras provas seguras para a condenação."

Segundo Ribeiro Dantas, o Direito Penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas, de modo que o decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático probatório coeso e harmônico.

"Assim, havendo dúvida, por mínima que seja, deve ser em benefício do réu, com a necessária aplicação do princípio do in dubio pro reo."

A decisão foi unânime.

 (Imagem: Gustavo Lima/STJ)

Ministro Ribeiro Dantas, relator do caso no STJ.(Imagem: Gustavo Lima/STJ)

O advogado Eduardo Alexandre Marcelino Filho atua na defesa do réu.

Leia o acórdão.

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