Hurb pagará danos morais, materiais e temporais por viagem não marcada
A juíza responsável pelo caso destacou a perda de tempo útil e produtivo da consumidora, justificando a condenação em danos temporais, além da devolução do valor pago e indenização por danos morais.
Da Redação
sexta-feira, 24 de maio de 2024
Atualizado às 15:17
A juíza de Direito Alessandra Isadora Vieira Marques, da 7ª vara do JEC de Belém/PA, condenou a Hurb a pagar danos morais, materiais e temporais por uma viagem não realizada. A magistrada concluiu que houve falha na prestação dos serviços.
A consumidora adquiriu dois pacotes de viagem, totalizando R$ 22.891,80, com destino a Nova Iorque no ano de 2023. A Hurb, de forma unilateral, adiou a utilização do pacote para o ano de 2024. A autora tentou, primeiramente, emitir passagens para 2024 e, posteriormente, obter o ressarcimento do valor pago pelo pacote de viagens, sem sucesso.
A autora então ajuizou uma ação requerendo a devolução do valor pago, bem como indenização por danos morais e temporais.
Na sentença, a juíza julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a Hurb a devolver o valor pago pela autora (R$ 22.891,80), além de indenizá-la por danos morais (R$ 3.500) e danos temporais (R$ 3.500).
A magistrada destacou que a empresa alterou unilateralmente o prazo limite para a viagem (do ano de 2023 para 2024) e, por se negar a estabelecer uma data para a viagem ou ressarcir o valor pago, falhou na prestação de serviço, tendo a preposta da ré confessado que a devolução dos valores pagos não ocorreu por "questões internas" da empresa.
Destacou também a perda do tempo útil e produtivo da consumidora, o que motivou a condenação em danos temporais.
"A situação ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, na medida em que contratou viagem com datas flexíveis, sujeitando-se ao regulamento imposto pela Ré, pagou por tal serviço e aceitou as possibilidades de datas apresentadas pela Requerida. Esta, por seu turno, não marcou as viagens em qualquer das datas previstas e não apresentou qualquer satisfação, indicando como solução para o problema enfrentado a prorrogação do prazo para cumprimento da obrigação contratual, sem, no entanto, qualquer garantia ou indicativo de que o novo prazo será observado."
A ação foi patrocinada pelo advogado Breno Bastos, da Pinheiro Bastos Advocacia.
- Processo: 0882046-16.2023.8.14.0301
Leia a decisão.