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Supremo | Sessão

STF decidirá futuro de sindicato patronal de micro e pequenas empresas

Simpi argumenta ter representatividade e direito a contribuições sindicais, embasando-se em princípios constitucionais e em acordo com a Fiesp.

Da Redação

quinta-feira, 23 de maio de 2024

Atualizado às 18:58

Nesta quinta-feira, 23, ministros do STF começaram a analisar recurso que questiona a representatividade sindical de micro e pequenas empresas artesanais. 

O Simpi - Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal do Estado de São Paulo apresentou recurso na Corte contra decisão do TST que, validando sentença da Justiça do Trabalho, impediu o ressarcimento de contribuições sindicais pagas por micro e pequenos empresários. O sindicato afirma que tem representatividade e, portanto, o direito de receber as contribuições.

O caso, que tem repercussão geral reconhecida, desde 2011, está sob a relatoria do ministro Dias Toffoli. Nesta tarde, lido o relatório, foram realizadas sustentações orais. O caso voltará a julgamento em próxima sessão, ainda sem data definida. 

 (Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF)

STF começa a analisar representatividade de micro e pequenas empresas.(Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF)

Sustentações orais

Representando o Simpi, o advogado José Francisco Siqueira Neto, da banca Siqueira Neto e Noronha Siqueira, destacou que o sindicato demandante foi criado em decorrência de um acordo entre as partes, evidenciando a liberdade sindical como um direito consagrado.

Ele enfatizou que a autonomia sindical é uma parte intrínseca do conceito de liberdade. Essa autonomia permite a autogestão, a criação de estatutos, diretivas de ação e organização interna. A Constituição Federal proíbe explicitamente a interferência e intervenção do Estado nos sindicatos, assegurando sua independência organizacional.

No caso em questão, Siqueira Neto argumentou que a Justiça do Trabalho está tentando dar uma configuração constitucional a um anexo da CLT que foi revogado pelo art. 8º da CF. Ele explicou que a associação foi criada para capilarizar políticas sociais e econômicas, visando a integração econômica produtiva e promovendo entregas por meio de convenção coletiva.

O advogado ressaltou que não se tratou de um ato discricionário do ministério do Trabalho, que apenas chancelou o acordo entre as partes. Concluiu que o cerne da questão é a autonomia de exercício do sindicato, que deve ser respeitada e preservada.

O advogado representante da Sindinstalação, afirmou que a pretensão do Simpi afronta a unicidade sindical, pois busca o reconhecimento de um sindicato de categoria econômica com base apenas no número de empregados da empresa, e não na atividade desenvolvida.

Ele ressaltou que essa abordagem ignora a determinação constitucional de que a estrutura sindical brasileira está fundamentada no critério de categoria econômica profissional, e não no número de empregados ou no tamanho do faturamento.

Também argumentou que a alegação de violação de artigos da CF, quanto à contribuição sindical não se sustenta, pois esses artigos não são autoaplicáveis. Além disso, destacou que não houve o devido prequestionamento dessas questões na Justiça do Trabalho.

Mencionou que o STF, por meio da ADIn 4.033, declarou constitucional a isenção da contribuição sindical obrigatória, o que foi reforçado pela reforma trabalhista que extinguiu essa obrigatoriedade, tornando a presente ação sem objeto.

Por fim, o advogado destacou que a abertura do caminho para a criação de sindicatos de empregados de pequenas empresas não foi impedida pelo ministério do Trabalho, porque, na época, entendia que não tinha a competência para impedi-la, e apenas chancelou os registros formalmente apresentados.

Caso

O Simpi apresentou o RE para discutir sua representatividade sindical em relação às micro e pequenas empresas com até 50 empregados e, consequentemente, o direito de receber contribuição sindical. 

A questão é fundamentada nos princípios constitucionais da liberdade e unicidade sindical, além do tratamento diferenciado dispensado a essas empresas pela Constituição (art. 8º, I e II; e arts. 146, 170 e 179).

O sindicato contesta um acórdão do TST, que manteve decisão de 1ª instância impedindo o ressarcimento pelo Sindinstalação - Sindicato da Indústria de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias do Estado de São Paulo das contribuições sindicais pagas por micro e pequenos empresários a essa entidade.

O Simpi argumenta que o pagamento dessas contribuições foi ilegal, pois, desde 1994, possui registro no MTE como representante das empresas industriais com até 50 empregados no Estado, independentemente da forma de produção ou da natureza da atividade. 

Além disso, menciona um acordo judicial com a Fiesp - Federação das Indústrias do Estado de São Paulo que garante sua representatividade sobre as micro e pequenas indústrias artesanais no Estado.

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