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TJ/MT

Produtor rural com dívidas de R$ 126 mi consegue recuperação judicial

Decisão destaca que consolidação substancial de ativos e passivos do grupo será definida posteriormente.

Da Redação

domingo, 2 de junho de 2024

Atualizado em 29 de maio de 2024 18:31

O juiz de Direito juiz Renan Carlos Leão Pereira do Nascimento, da 4ª vara Cível de Rondonópolis/MT, deferiu pedido de recuperação judicial apresentado por um grupo econômico composto por várias empresas e pessoas físicas ligadas ao setor agropecuário. Segundo a defesa de produtor rural, o passivo era de aproximadamente R$ 126 milhões.

O pedido de recuperação judicial foi acolhido após o preenchimento dos requisitos legais necessários para o deferimento do processamento da recuperação judicial, conforme os artigos 48 e 51 da lei 11.101/05.

De acordo com o artigo 69-G da lei 11.101/05, devedores que integrem grupo sob controle societário comum podem requerer recuperação judicial sob consolidação processual.

A decisão destacou que a deliberação sobre a consolidação substancial de ativos e passivos do grupo econômico será postergada para o momento posterior à apresentação do Relatório do Administrador Judicial sobre o plano de recuperação do grupo devedor.

O relatório é necessário para determinar a presença dos elementos necessários para a declaração da consolidação substancial, conforme o artigo 69-J da lei 11.101/05, que estabelece critérios como garantias cruzadas, relação de controle ou dependência, identidade total ou parcial do quadro societário, e atuação conjunta no mercado entre os postulantes.

 (Imagem: Freepik)

Juiz defere recuperação judicial de grupo econômico.(Imagem: Freepik)

O juiz explicou que a consolidação substancial dos ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico, em recuperação judicial sob consolidação processual, pode ser autorizada quando restar constatada a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores.

Para isso, não deve ser possível identificar a titularidade dos bens sem excessivo dispêndio de tempo ou recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, duas das seguintes hipóteses: existência de garantias cruzadas; relação de controle ou de dependência; identidade total ou parcial do quadro societário; e atuação conjunta no mercado entre os postulantes.

Segundo a decisão, durante o curso do processo, o administrador judicial acompanhará o desenvolvimento das atividades empresariais do grupo recuperando e analisará suas relações negociais, apresentando relatórios mensais.

O processo foi gerido pelos advogados João Domingos, Leandro Marmo e Karla Brum, da banca João Domingos Advogados.

  • Processo: 1000445-31.2024.8.11.0049

Veja a decisão.

João Domingos Advogados