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Identidade preservada

Lula sanciona lei que garante sigilo da vítima de violência doméstica

Norma altera a lei Maria da Penha para proporcionar maior proteção à vítima. Nome do agressor e dados do processo ainda podem ser divulgados.

Da Redação

quarta-feira, 22 de maio de 2024

Atualizado às 10:57

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, nesta terça-feira, 21, a lei 14.857/24, que garante sigilo do nome da vítima em processos que apuram crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher. 

Oriunda do PL 1.822/19, a nova legislação modifica a Lei Maria da Penha a fim de assegurar maior proteção à vítima e preservar a sua integridade física, mental e psicológica.

 (Imagem: Ricardo Stuckert/PR)

Lula sanciona lei que determina sigilo de nomes de vítimas de violência doméstica.(Imagem: Ricardo Stuckert/PR)

Anteriormente, a ocultação do nome dependia da decisão do juiz, com algumas exceções previamente estabelecidas por lei. Com a mudança, o sigilo se torna automático, eliminando a necessidade de um pedido explícito da vítima ou uma avaliação judicial para tal. Enquanto os detalhes sobre o agressor e o processo em si continuam acessíveis, a identidade da vítima é preservada. 

A medida visa proteger as vítimas de violência doméstica de revitimização e exposição pública, que podem agravar seu sofrimento por meio de constrangimentos sociais adicionais e exposição indesejada em plataformas digitais e sociais. A nova lei permite que as vítimas busquem justiça e recuperem-se dos traumas vivenciados com maior segurança e privacidade.

O presidente Lula destacou em uma postagem na rede social X (antigo Twitter) que esta é "mais uma conquista, resultado da persistência e perseverança da luta das mulheres brasileiras". Ele enfatizou a importância desta lei para a proteção da integridade física, mental e psicológica das vítimas.

Veja a lei publica o DOU:

LEI Nº 14.857, DE 21 DE MAIO DE 2024

Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para determinar o sigilo do nome da ofendida nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei tem como objetivo determinar o sigilo do nome da ofendida nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 2º O Capítulo I do Título IV da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 17-A:

"Art. 17-A. O nome da ofendida ficará sob sigilo nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Parágrafo único. O sigilo referido nocaputdeste artigo não abrange o nome do autor do fato, tampouco os demais dados do processo."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 21 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Presidente da República Federativa do Brasil

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