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Cassação

Por unanimidade, TSE decide não cassar mandato de Sergio Moro

Plenário considerou que os gastos eleitorais na pré-campanha não configuram abuso do poder econômico, ressaltando a falta de provas concretas das acusações contra o senador.

Da Redação

terça-feira, 21 de maio de 2024

Atualizado às 22:39

O TSE negou, nesta terça-feira, 21, recursos que pediam a cassação do mandato do senador Sergio Moro. As ações foram apresentadas contra decisão do TRE/PR, que rejeitou pedidos de cassação dos mandatos do parlamentar e de seus suplentes. Os ministros consideraram que não haveria provas concretas de conduta fraudulenta.

Veja como foi a votação:

O caso

O PL e pela Comissão Provisória da Federação Brasil da Esperança - FE Brasil acusam Sergio Moro e seus suplentes de abuso de poder econômico, uso indevido dos meios de comunicação, compra de apoio político e arrecadação ilícita de recursos na pré-campanha eleitoral de 2022. A FE Brasil aponta, ainda, que houve prática de caixa dois.

Os autores das ações consideram que os supostos atos geraram vantagem ilícita e violaram a igualdade de condições entre os candidatos.

Ao analisar os casos, o TRE do Paraná, por maioria, considerou os pedidos improcedentes. O Regional recusou a possibilidade de que os gastos de pré-campanha de Moro para o cargo de presidente da República - financiados pelo Podemos - e para o cargo de senador ou deputado Federal por São Paulo - assimilados pelo União Brasil - fossem somados, a fim de considerar suposta prática de abuso de poder econômico na pré-campanha de Moro ao Senado no Paraná.

Para o TRE/PR, durante o período em que permaneceu filiado ao Podemos, os gastos de pré-campanha de Moro totalizaram R$ 401 mil. No período de filiação ao partido União Brasil no Estado de São Paulo, o TRE/PR reconheceu como gastos de pré-campanha o valor de R$ 229 mil, ressaltando que Moro teve sua transferência de domicílio indeferida em 7 de junho de 2022. 

Já no período de filiação ao União Brasil, com base no domicílio eleitoral no Paraná (após 7 de junho daquele ano), o TRE reconheceu como gasto de pré-campanha o montante de R$ 222 mil, ressaltando que esse valor é compatível com a pré-campanha ao Senado naquela circunscrição. 

Para o TRE, não houve prova que caracterizaria valores não contabilizados na campanha dos investigados ou de desvirtuamento de verbas partidárias para promoção pessoal. O Regional recusou, ainda, semelhança com o caso da senadora Selma Arruda, cassada pelo TSE. 

 (Imagem: Gabriela Biló/Folhapress)

TSE mantém mandato de Moro no Senado.(Imagem: Gabriela Biló/Folhapress)

Defesa

A defesa de Sergio Moro e seus suplentes aponta ausência de provas em relação ao uso indevido dos meios de comunicação - decorrente da alegada superexposição midiática de Sergio Moro na propaganda partidária e na cobertura da imprensa - e à corrupção eleitoral - diante de um cogitado esquema de desvio de recursos do Fundo Partidário em proveito próprio (pela triangulação de dinheiro por meio da contratação de empresas de propriedade do primeiro suplente e da negociação da candidatura ao cargo de presidente da República). 

Segundo a defesa, a "notoriedade" e o "prestígio social" de Sergio Moro indicam que o emprego excessivo de recursos financeiros na sua pré-campanha não traria impacto no conhecimento público do futuro candidato. Quanto à pesquisa eleitoral realizada, alega que se refere a atividades de levantamento de questões político-ideológicas em favor do partido, não tendo relação unicamente com a pré-campanha dos investigados. 

MPE

O MP Eleitoral entende que a decisão do TRE/PR deveria ser mantida, com os pedidos das ações sendo julgados improcedentes. O parecer argumenta que não há prova robusta de que houve desvio de finalidade de utilização de recursos públicos, compra de apoio político ou uso indevido dos meios de comunicação. 

Nessa linha, para o MP Eleitoral, o argumento da acusação de que o pré-candidato deve ser responsabilizado pela soma de todas as despesas das três fases da sua pré-campanha - porque assumiu o risco de suas escolhas - deve ser visto com reservas, pois exige provas robustas, o que, segundo a procuradoria, não foi possível encontrar.

Relator

O relator, ministro Floriano de Azevedo Marques, abordou as complexidades dos gastos eleitorais na pré-campanha, mas destacou que o nível de gastos reportados não configura, por si só, abuso do poder econômico, justificando que tais montantes são acessíveis a candidatos de partidos maiores.

"Não se pode atribuir a ele a intenção de fraudar uma candidatura à presidência para se alavancar em disputa a cargo de menor abrangência", comentou o ministro sobre as acusações. Ele enfatizou ainda que, dado que não é proibido realizar atos políticos antes do período oficial de campanha, não se deve automaticamente categorizar todos os dispêndios como gastos eleitorais impactantes ao pleito.

Floriano argumentou que os gastos feitos pelo partido Podemos, enquanto Moro visava a presidência, não devem ser considerados na contabilidade eleitoral do ex-juiz, pois foram destinados principalmente à promoção de uma agenda nacional, não relacionados especificamente à região do Paraná.

Contudo, o ministro apontou que os gastos realizados pelo União Brasil durante a pré-campanha devem ser inclusos no total de recursos utilizados, com exceção dos valores destinados à segurança pessoal de Moro e ao escritório de advocacia contratado.

O voto também abordou a questão dos gastos com o escritório de advocacia de um dos suplentes de Moro, que recebeu R$ 1 milhão por um contrato de três meses. Embora Floriano tenha considerado tais gastos "censuráveis", ressaltou que não existem indícios de irregularidade que justifiquem ações mais severas, como cassação.

"Para caracterizar conduta fraudulenta ou desvio de finalidade, ato a atrair cassação, é preciso mais do que estranhamento, indícios, suspeitas de que houve corrupção. É preciso haver prova, e prova robusta", concluiu Floriano, rejeitando as acusações de uso indevido dos meios de comunicação ou atos de corrupção eleitoral por falta de provas concretas.

  • Processos: 0604176-51.2022.6.16.0000 e 0604298-64.2022.6.16.0000

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