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Tribunal do Júri

STJ nega nulidade em condenação por morte do jornalista Valério Luiz

5ª turma entendeu que a defesa não impugnou a prova no momento adequado.

Da Redação

terça-feira, 21 de maio de 2024

Atualizado às 17:09

A 5ª turma do STJ manteve decisão que, por preclusão, negou pedido da defesa de acusado pela morte do radialista Valério Luiz de Oliveira, em 2012, de nulidade da audiência de justificação. O colegiado entendeu que a defesa não realizou impugnação à prova no momento adequado.

O caso trata de recurso em habeas corpus originariamente impetrado em favor do empresário Maurício Borges Sampaio, a fim de reconhecer a nulidade da audiência de justificação do corréu Macus Vinícius, na qual, sem a presença da defesa dos demais acusados, passou a delatá-los, bem como dos atos processuais subsequentes.

A condenação diz respeito à execução do jornalista Valério Luiz de Oliveira, ocorrida em 2012. O TJ/GO rechaçou a tese.

 (Imagem: TV Anhanguera)

STJ mantém Júri que condenou acusados pelo homicídio de Valério Luiz.(Imagem: TV Anhanguera)

No STJ, a relatora, ministra Daniela Teixeira, entendeu que a defesa não realizou impugnação à prova no momento adequado, o que tornou a matéria preclusa.

A ministra observou que o fato criminoso ocorreu em 05/07/2012, ou seja, há mais de 10 anos, tendo todos os envolvidos sido denunciados, pronunciados e três deles condenados pelo Tribunal do Júri.

Em análise da ata de julgamento da sessão plenária do Tribunal do Júri, a ministra constatou inexistir qualquer consignação da defesa do impetrante referente ao uso das declarações de Marcus Vinícius tomadas em 27/10/2015 durante a sessão plenária.

Desta decisão, a defesa recorreu.

Momento adequado

Na sessão desta terça-feira, 21, a ministra Daniela Teixeira não verificou elementos suficientes para reconsiderar a decisão anteriormente proferida.

S. Exa. explicou que há nos autos a existência de certidão sobre a intimação das partes agravadas para impugnação das razões de agravo regimental aviadas pelo Ministério Público Federal, não havendo de se falar, portanto, em nulidade a ser declarada com relação ao decidido monocraticamente.

A ministra afirmou que "a ausência de impugnação à prova no momento adequado tornou a matéria preclusa, não podendo ser arguida posteriormente".

"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, primando pela segurança jurídica e pela lealdade processual, tem se orientado no sentido de que as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal."

Por fim, a ministra ressaltou que entender de maneira diversa e permitir a admissão da dilação da apresentação da matéria processual para arguição após 12 anos da ocorrência do delito e da existência de condenação em plenário confirmada em segunda instância, implicaria em compactuar com prática que a ampla jurisprudência tem denominado "nulidade de algibeira", elemento amplamente rechaçado no Direito Processual Penal.

Diante disso, negou provimento ao agravo regimental. A decisão foi unânime.

  • Processo: AgRg no RHC 167.077

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