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Arquivado pedido de interpelação de Renan Calheiros

Da Redação

terça-feira, 19 de junho de 2007

Atualizado às 09:08


STF

Arquivado pedido de interpelação de Renan Calheiros

O ministro Gilmar Mendes, do STF, arquivou - negou seguimento - a Petição 4005, requerida pela jornalista Mônica Veloso para que o presidente do Senado Federal, senador Renan Calheiros, prestasse esclarecimentos sobre afirmações que o mesmo teria feito à imprensa, citando o nome da jornalista.

Segundo o advogado de Mônica Veloso, a interpelação judicial foi ajuizada como prévia de ação criminal contra Calheiros, a partir da consideração de que as afirmações do senador da República teriam caráter dúbio e supostamente ofensivo. Assim, a interpelante sustentou potencial ocorrência de crimes contra a honra, calúnia, difamação e injúria, nos termos do artigo 144 do Código Penal (clique aqui) e artigo 25 da Lei 5.250/1967 (clique aqui).

Para o relator, "tendo em vista que o interpelado é senador da República, o processamento desta interpelação compete ao STF, nos termos do art. 102, I, "b", da Constituição Federal (clique aqui)", no entanto, não cabe legitimidade ativa para o pedido, de explicações em juízo, pois "a interpelação judicial destina-se exclusivamente ao esclarecimento de situações alegadamente dúbias ou equívocas". Ou seja, de acordo com o ministro, não é cabível quando ausente a demonstração de circunstância de ambigüidade no discurso supostamente ofensivo.

De acordo com procedentes do STF - Questão de Ordem na PET 851 - "a interpelação judicial fundada na Lei de Imprensa (artigo 25 - clique aqui) ou no Código Penal (artigo 144 - clique aqui), desde que requerida contra membro do Congresso Nacional, deve ser formulada perante o STF, por constituir medida cautelar preparatória de ação penal referente aos delitos contra a honra. O pedido de explicações em juízo não se justifica quando o interpelante não tem dúvida alguma sobre o caráter moralmente ofensivo das imputações que lhe foram dirigidas pelo suposto ofensor."

No caso, a defesa da jornalista aponta como fundamentos as seguintes alegações: "No corpo da matéria existem várias declarações atribuídas ao Requerido, referências, alusões e frases, que levam a entender que ele estaria confirmando, subliminarmente, as acusações graves e infundadas lançadas contra a Requerente. O procedimento do Requerido, caso ele confirme as 'entrelinhas' de suas declarações prestadas à Revista Isto É configuraria, em tese, também a prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria, contra a mãe de sua filha, motivo pelo qual a Requerente pretende, através da presente medida, invocar a tutela jurisdicional, conforme lhe garante os §§ 1º e 2º do art. 25 da Lei 5.250 de 09/02/67, pedir explicações em juízo".

Portanto, declarou Gilmar Mendes, essa interpelação é incabível pela ausência dos pressupostos de "dubiedade, equivocidade ou ambigüidade, às expressões que dele sejam objeto". "Da simples leitura dos termos da inicial, a ausência de tais elementos é inequívoca, porque o requerente, dentre as indagações que pretende ver respondidas pelo requerido, em nenhum momento, coloca em dúvida a compreensão e a alegada ofensividade das declarações, procurando apenas obter sua eventual ratificação e/ou a contextualização de sua suposta divulgação pelo requerido".

Dessa forma, o ministro negou seguimento à interpelação, por se tratar de pedido manifestamente incabível, determinando seu arquivamento.

Leia abaixo a íntegra da decisão.

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PETIÇÃO 4.005-8 DISTRITO FEDERAL
RELATOR

: MIN. GILMAR MENDES

REQUERENTE(S) : MÔNICA CANTO FREITAS VELOSO

ADVOGADO(A/S) : PEDRO CALMON E OUTRO(A/S)

REQUERIDO(A/S) : RENAN VASCONCELOS CALHEIROS

DECISÃO

: Trata-se de ação de interpelação judicial ajuizada por MÔNICA CANTO FREITAS VELOSO, jornalista, em face do atual Presidente do Senado Federal, RENAN VASCONCELOS CALHEIROS. Em síntese, o pedido de explicações pleiteia esclarecimentos quanto a afirmações que o interpelado teria realizado e que foram publicadas na Edição nº 1.962, de 2 de junho de 2007, da Revista Isto É.

Na inicial, afirma-se que a presente interpelação é medida cautelar preparatória de ação criminal (fl. 6). A partir da consideração de que as afirmações do Senador da República teriam caráter dúbio e supostamente ofensivo, a interpelante sustenta potencial ocorrência de crimes contra a honra, calúnia, difamação e injúria, nos termos do art. 144 do Código Penal e art. 25 da Lei nº 5.250/1967.

Ao final, a interpelante requer:

"que se digne a determinar a citação do Requerido, para responder, querendo, às perguntas formuladas de acordo com o que determina o art. 25 da Lei 5.250/67, no prazo de 03 (três) dias contados da juntada da intimação aos autos, sendo advertido do teor do § 1º do referido dispositivo legal que 'Se neste prazo o notificado não dá explicação, ou, a critério do juiz, essas não são satisfatórias, responde pela ofensa'. Requer, finalmente, que seja determinada a publicação das explicações prestadas pelo Requerido, às suas expensas, na revista Isto É, na edição imediatamente subseqüente às explicações, tudo de acordo com o que determinam o § 2º do art. 25 e inciso I e § 3º do art. 30, todos da Lei 5.250/67" - (fl. 13).

A interpelação processa-se perante o órgão judiciário que seria competente, em tese, para julgar a ação penal principal em face do suposto ofensor (cf., nesse particular, ressalto o julgamento da Questão de Ordem na Petição nº 851/SE, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, unânime, DJ 16.9.1994).

Tendo em vista que o interpelado é Senador da República, o processamento desta interpelação compete ao Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do art. 102, I, "b", da Constituição Federal.

Quanto à legitimidade ativa para o pedido, cabe registrar o seguinte pronunciamento unânime do Plenário desta Corte no Agravo Regimental na PET nº 1.249/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 9.4.1999:

"LEGITIMIDADE ATIVA PARA O PEDIDO DE EXPLICAÇÕES EM JUÍZO. Somente quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. A utilização dessa medida processual de caráter preparatório constitui providência exclusiva de quem se sente moralmente afetado pelas declarações dúbias, ambíguas ou equívocas feitas por terceiros. Tratando-se de expressões dúbias, ambíguas ou equívocas, alegadamente ofensivas, que teriam sido dirigidas aos Juízes classistas, é a estes - e não à entidade de classe que os representa - que assiste o direito de utilizar o instrumento formal da interpelação judicial. O reconhecimento da legitimidade ativa para a medida processual da interpelação judicial exige a concreta identificação daqueles (...) que se sentem ofendidos, em seu patrimônio moral (que é personalíssimo), pelas afirmações revestidas de equivocidade ou de sentido dúbio" - (AgRg na PET nº 1.249/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, unânime, DJ 9.4.1999 - RTJ 170/60/61).

Não desconheço o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que, apesar do teor literal da parte final do art. 144 do Código Penal, no procedimento preparatório da interpelação para explicações de ofensas equívocas, não caberia ao juiz decidir sobre a significação penal da eventual recusa de prestá-las ou sobre serem elas satisfatórias.

Tal assertiva não elide, contudo, o poder-dever de decidir, antes de ordenar a interpelação requerida, quanto à sua admissibilidade processual, que implica pronunciamento sobre os pressupostos do pedido da medida cautelar preparatória ou a respeito da viabilidade da prenunciada ação penal, a cuja eventual propositura vise o pedido de explicações (cf., nesse ponto, a decisão monocrática de minha lavra, na PET nº 3.556/DF, DJ 18.11.2005).

A interpelação judicial destina-se exclusivamente ao esclarecimento de situações alegadamente dúbias ou equívocas. Ou seja, não é cabível quando ausente a demonstração de circunstância ensejadora de ambigüidade no discurso supostamente contumelioso, à obtenção de provas penais pertinentes a definição da autoria do fato delituoso.

Nesse particular, é pertinente transcrever o inteiro teor da ementa do julgamento da Questão de Ordem na PET nº 851/SE, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, unânime, DJ 16.9.1994, verbis:

"EMENTA: INTERPELAÇÃO JUDICIAL CONTRA MEMBRO DO CONGRESSO NACIONAL - LEI Nº 5.250/67 (ART. 25) - PROVIDÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR PENAL - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRESSUPOSTOS DO PEDIDO DE EXPLICAÇÕES EM JUÍZO - INOCORRÊNCIA - DESCABIMENTO DA INTERPELAÇÃO JUDICIAL.

- A interpelação judicial fundada na Lei
de Imprensa (art. 25) ou no Código Penal (art. 144), desde que requerida contra membro do Congresso Nacional, deve ser formulada perante o Supremo Tribunal Federal, por constituir medida cautelar preparatória de ação penal referente aos delitos contra a honra.

- O pedido de explicações em juízo acha-se instrumentalmente vinculado à necessidade de esclarecer situações, frases ou expressões, escritas ou verbais, caracterizadas por sua dubiedade, equivocidade ou ambigüidade. Ausentes esses pressupostos, a interpelação judicial, porque desnecessária, revela-se processualmente inadmissível.

- A interpelação judicial, por destinar-se exclusivamente ao esclarecimento de situações dúbias ou equívocas, não se presta, quando ausente qualquer ambigüidade no discurso contumelioso, à obtenção de provas penais pertinentes à definição da autoria do fato delituoso.

- O pedido de explicações em juízo não se justifica quando o interpelante não tem dúvida alguma sobre o caráter moralmente ofensivo das imputações que lhe foram dirigidas pelo suposto ofensor" - [PET (QO) nº 851/SE, Pleno, unânime, DJ 16.9.1994].

No caso concreto, a interpelante aponta como fundamentos desta interpelação judicial as seguintes alegações:

"9. No corpo da matéria existem várias declarações atribuídas ao Requerido, referências, alusões e frases, que levam a entender que ele estaria confirmando, subliminarmente, as acusações graves e infundadas lançadas contra a Requerente. [...] 13. O procedimento do Requerido, caso ele confirme as 'entrelinhas' de suas declarações prestadas à Revista Isto É configuraria, em tese, também a prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria, contra a mãe de sua filha, motivo pelo qual a Requerente pretende, através da presente medida, invocar a tutela jurisdicional, conforme lhe garante os §§ 1º e 2º do art. 25 da Lei 5.250 de 09/02/67, pedir explicações em juízo" - (fls. 4-6). Na espécie, a interpelação é incabível porque ausentes os indispensáveis pressupostos de "dubiedade, equivocidade ou ambigüidade, às expressões que dele sejam objeto" [PET (QO) nº 851/SE, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, unânime, DJ 16.9.1994].

Da simples leitura dos termos da inicial, a ausência de tais elementos é inequívoca, porque o requerente, dentre as indagações que pretende ver respondidas pelo requerido, em nenhum momento, coloca em dúvida a compreensão e a alegada ofensividade das declarações, procurando apenas obter sua eventual ratificação e/ou a contextualização de sua suposta divulgação pelo requerido.

Ante o exposto, na linha da jurisprudência deste STF, nego seguimento a esta interpelação por se tratar de pedido manifestamente incabível, nos termos do art. 21, § 1º, do RI/STF.

Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se estes autos.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 18 de junho de 2007.

Ministro GILMAR MENDES
Relator

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