MP n° 375 - Fixa a remuneração dos cargos e funções comissionadas da administração pública federal
Da Redação
terça-feira, 19 de junho de 2007
Atualizado às 09:07
MP n° 375
Fixa a remuneração dos cargos e funções comissionadas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 375, DE 15 DE JUNHO DE 2007.
Fixa a remuneração dos cargos e funções comissionadas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1° A remuneração dos cargos em comissão da administração pública federal direta, autárquica e fundacional passa a ser a constante do Anexo I.
Art. 2° O servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal, investido nos cargos a que se refere o art. 1°, poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas:
I - a remuneração do cargo em comissão, acrescida dos anuênios;
II - a diferença entre a remuneração do cargo em comissão e a remuneração do cargo efetivo ou emprego; ou
III - a remuneração do cargo efetivo ou emprego, acrescida do percentual de sessenta por cento do respectivo cargo em comissão.
§ 1° O docente da carreira de Magistério, integrante do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, a que se refere a Lei n° 7.596, de 10 de abril de 1987, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva, poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar, quando ocupante de CD, nos termos do inciso III.
§ 2° O docente a que se refere o § 1° cedido para órgãos e entidades da União, para o exercício de cargo em comissão de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de níveis DAS 4, DAS 5 ou DAS 6, ou equivalentes, quando optante pela remuneração do cargo efetivo, perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva.
§ 3° O acréscimo previsto no § 2° poderá ser percebido, no caso de docente cedido para o Ministério da Educação, para o exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de nível DAS 3.
Art. 3° O valor da remuneração das Funções Comissionadas Técnicas, de que trata a Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, das Gratificações Temporárias SIPAM - GTS, criadas pela Lei n° 10.667, de 14 de maio de 2003, das Funções Comissionadas do INSS, de que trata a Lei n° 11.355, de 19 de outubro de 2006, das Funções Comissionadas do Banco Central- FCBC, de que trata a Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998, da Gratificação por Serviço Extraordinário, de que trata o Decreto-Lei n° 969, de 21 de dezembro de 1938, e dos Cargos Comissionados Técnicos das Agências Reguladoras - CCT passa a ser o constante do Anexo II.
Parágrafo único. O servidor investido nas Funções Comissionadas Técnicas poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas:
I - a remuneração do valor unitário total da Função Comissionada Técnica, acrescida dos anuênios;
II - a diferença entre a remuneração total da Função Comissionada Técnica e a remuneração do cargo efetivo; ou
III - a remuneração do cargo efetivo, acrescida do valor de opção, conforme estabelece a Tabela "a" do Anexo II.
Art. 4° A remuneração total das Funções Gratificadas de que trata a Lei n° 8.216, de 13 de agosto de 1991, das Gratificações de Representação (GR) da Presidência da República e da Vice-Presidência da República e dos órgãos que a integram, das Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino e das Gratificações pela Representação de Gabinete passa a ser a constante do Anexo III.
Art. 5° Ficam revogados:
I - os arts. 1°, 2°, 4° e o Anexo da Lei n° 10.470, de 25 de junho de 2002;
II - os §§ 2° e 3° do art. 58 e o Anexo XIII da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001;
III - o art. 2° e a terceira coluna do Anexo II da Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003;
IV - a terceira coluna do Anexo IV da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998;
V - o art. 3° e o Anexo II da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006;
VI - o art. 155 e a terceira coluna do Anexo XXIX da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006;
VII - o art. 20 da Lei n° 8.216, de 13 de agosto de 1991;
VIII - o § 2° do art. 1o e os Anexos I e II da Lei nº 8.168, de 16 de janeiro de 1991;
IX - o § 3° do art. 4o e a segunda coluna do Anexo da Lei nº 10.609, de 20 de dezembro de 2002;
X - a Lei n° 9.030, de 13 de abril de 1995;
XI - o art. 73, o parágrafo único do art. 74 e as Tabela V e VI do Anexo I da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001;
XII - o art. 17 e o Anexo II da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000;
XIII - o art. 12 da Lei n° 10.869, de 13 de maio de 2004;
XIV - o Anexo X da Lei n° 8.460, de 17 de setembro de 1992; e
XV - o parágrafo único do art. 33 da Lei n° 10.871, de 20 de maio de 2004.
Art. 6° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1° de junho de 2007.
Brasília, 15 de junho de 2007; 186° da Independência e 119° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
ANEXO I
CARGOS COMISSIONADOS DE NATUREZA ESPECIAL E DO GRUPO-DIREÇÃO
E ASSESSORAMENTO SUPERIORES, CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES
FEDERAIS DE ENSINO, CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA
EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA E CARGOS ESPECIAIS
DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL
a) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES
DENOMINAÇÃO |
VALOR UNITÁRIO |
Secretários Especiais da Presidência da República |
10.748,43 |
Comandante da Marinha |
10.684,00 |
Comandante do Exército |
10.684,00 |
Comandante da Aeronáutica |
10.684,00 |
Secretário-Geral de Contencioso |
10.684,00 |
Secretário-Geral de Consultoria |
10.684,00 |
Subdefensor Público Geral da União |
10.448,00 |
Presidente da Agência Espacial Brasileira |
10.448,00 |
Demais cargos de natureza especial da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios |
10.684,00 |
b) GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS
CARGO |
VALOR UNITÁRIO |
DAS 101.6 e 102.6 |
10.448,00 |
DAS 101.5 e 102.5 |
8.400,00 |
DAS 101.4 e 102.4 |
6.396,04 |
DAS 101.3 e 102.3 |
3.777,63 |
DAS 101.2 e 102.2 |
2.518,42 |
DAS 101.1 e 102.1 |
1.977,31 |
c) CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO - CD
CARGO |
VALOR UNITÁRIO |
CD-1 |
8.307,96 |
CD-2 |
6.944,94 |
CD-3 |
5.452,10 |
CD-4 |
3.959,26 |
d) CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
CARGO |
VALOR UNITÁRIO |
CD I |
10.748,43 |
CD II |
10.211,01 |
CGE I |
9.673,58 |
CGE II |
8.598,74 |
CGE III |
8.061,32 |
CGE IV |
5.374,21 |
CA I |
8.598,74 |
CA II |
8.061,32 |
CA III |
2.418,40 |
CAS I |
2.015,34 |
CAS II |
1.746,63 |
e) Cargos Especiais de Transição Governamental - CETG
CARGO |
VALOR UNITÁRIO |
CETG - VII |
10.684,00 |
CETG - VI |
10.448,00 |
CETG - V |
8.400,00 |
CETG - IV |
6.396,04 |
CETG - III |
3.777,63 |
CETG - II |
2.518,42 |
CETG - I |
1.977,31 |
FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS, GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INSS, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL, GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO E CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
a) FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT
FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR DA OPÇÃO |
FCT 1 |
5.105,50 |
1.531,65 |
FCT 2 |
4.282,17 |
1.284,66 |
FCT 3 |
3.591,61 |
1.149,31 |
FCT 4 |
3.012,42 |
1.024,22 |
FCT 5 |
2.526,62 |
934,84 |
FCT 6 |
2.119,19 |
847,66 |
FCT 7 |
1.777,42 |
782,06 |
FCT 8 |
1.490,79 |
730,49 |
FCT 9 |
1.250,37 |
687,72 |
FCT 10 |
1.048,74 |
650,22 |
FCT 11 |
879,61 |
615,72 |
FCT 12 |
737,77 |
590,22 |
FCT 13 |
618,79 |
556,91 |
FCT 14 |
519,00 |
519,00 |
FCT 15 |
435,31 |
435,31 |
b) GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA - SIPAM-GTS
NÍVEL |
VALOR UNITÁRIO |
GTS - 3 |
2.985,67 |
GTS - 2 |
2.336,61 |
GTS - 1 |
1.947,18 |
c) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INSS
NÍVEL |
VALOR UNITÁRIO |
FCINSS-1 |
1.186,39 |
FCINSS-2 |
1.511,05 |
FCINSS-3 |
2.266,58 |
d) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL
DIREÇÃO/ASSESSORAMENTO
CÓDIGO |
VALOR UNITÁRIO |
FDS-1/FDJ-1 |
6.265,67 |
FDE-1/FCA-1 |
5.314,58 |
FDE-2/FCA-2 |
4.092,29 |
FDT-1/FCA-3 |
2.922,70 |
FDO-1/FCA-4 |
2.313,48 |
FCA-5 |
1.028,21 |
SUPORTE
CÓDIGO |
VALOR UNITÁRIO |
FST-1 |
706,90 |
FST-2 |
514,11 |
FST-3 |
385,58 |
e) GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
|
CÓDIGO |
|
Coordenador Técnico |
GSE-1 |
969,54 |
Coordenador de Informática |
GSE-2 |
969,54 |
Assistente Técnico |
GSE-3 |
519,39 |
Coordenador de Área |
GSE-4 |
727,14 |
Coordenador de Sub-Área |
GSE-5 |
519,39 |
Agente de Coleta Municipal |
GSE-6 |
311,64 |
Coordenador Administrativo |
GSE-7 |
727,14 |
Assistente Administrativo |
GSE-8 |
519,39 |
f) CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
CCT V |
2.043.55 |
CCT IV |
1.493,35 |
CCT III |
899,51 |
CCT II |
792,97 |
CCT I |
702,14 |
FUNÇÃO GRATIFICADA, GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA
DA REPÚBLICA E DOS ÓRGÃOS QUE A INTEGRAM, GRATIFICAÇÕES
DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE E FUNÇÕES GRATIFICADAS
DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO
a) FUNÇÃO GRATIFICADA (Lei no 8.216, de 1991)
NÍVEL | VENCIMENTO | GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA No 13/1992) |
TOTAL |
FG-1 | 147,92 | 245,55 | 393,47 |
FG-2 | 113,79 | 188,89 | 302,68 |
FG-3 | 87,52 | 145,29 | 232,81 |
b) GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
NÍVEL |
|
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA No 13/1992) |
TOTAL |
I - Auxiliar |
177,51 |
294,67 |
472,18 |
II - Especialista |
212,99 |
353,56 |
566,55 |
III - Secretário |
249,21 |
413,69 |
662,90 |
IV - Assistente |
284,10 |
471,61 |
755,71 |
V - Supervisor |
318,18 |
528,17 |
846,35 |
c) GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
NÍVEL |
|
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA No 13/1992) |
TOTAL |
Auxiliar |
123,26 |
204,60 |
327,86 |
Secretario/Especialista |
147,92 |
245,55 |
393,47 |
Assistente |
177,51 |
294,67 |
472,18 |
Supervisor |
212,99 |
353,56 |
566,55 |
d) GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA NOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DEVIDA AOS SERVIDORES MILITARES (art. 11 da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992)
GRUPO |
VALOR UNITÁRIO |
A |
1.269,86 |
B |
1.154,10 |
C |
1.048,43 |
D |
952,81 |
E |
867,26 |
F |
788,41 |
e) GRATIFICAÇÃO PELA REPRESENTAÇÃO DE GABINETE
NÍVEL |
|
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA No 13/1992) |
|
Oficial de Gabinete |
30,67 |
50,91 |
81,58 |
Auxiliar de Gabinete |
31,16 |
51,72 |
82,88 |
f) FUNÇÕES GRATIFICADAS DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO
NÍVEL |
|
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA No 13/1992) |
ADICIONAL DE GESTÃO EDUCACIONAL |
TOTAL |
FG - 1 |
100,47 |
166,78 |
446,77 |
714,02 |
FG - 2 |
85,81 |
142,44 |
252,09 |
480,34 |
FG - 3 |
71,09 |
118,00 |
200,34 |
389,43 |
FG - 4 |
51,99 |
86,31 |
68,98 |
207,28 |
FG - 5 |
40,00 |
66,40 |
54,45 |
160,85 |
FG - 6 |
29,63 |
49,18 |
39,14 |
117,95 |
FG - 7 |
28,28 |
46,94 |
- |
75,22 |
FG - 8 |
20,92 |
34,73 |
- |
55,65 |
FG - 9 |
16,97 |
28,16 |
- |
45,13 |