MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. Após espera de 26 anos, idosa consegue aposentadoria do INSS
Previdenciário

Após espera de 26 anos, idosa consegue aposentadoria do INSS

Juiz determinou que previdência deve conceder aposentadoria por idade rural a mulher de 83 anos, negada administrativamente.

Da Redação

quarta-feira, 22 de maio de 2024

Atualizado às 12:42

INSS deve implementar aposentadoria por idade rural a mulher de 83 anos que teve benefício negado administrativamente mesmo com direito à aposentadoria desde 1998. O juiz de Direito Yuri Caminha Jorge, da vara única de Uarini/AM, utilizou o protocolo de perspectiva de gênero do CNJ (resolução 492/23) para fundamentar a decisão, determinando o prazo de 30 dias para a implantação do benefício. 

No caso, a idosa nasceu em 19/11/43, tendo atingido idade prevista para aposentadoria rural em 19/11/98. O requerimento administrativo foi feito apenas 24 anos depois, em 25/07/22 e negado em 08/09/22.

 (Imagem: Freepik)

Idosa de 83 anos conseguiu, na Justiça, aposentadoria por idade rural.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que a CF, em seu art. 201, § 7º, II, combinada com o art. 48, § 1º, da lei 8.213/91, asseguram o direito à aposentadoria por idade ao trabalhador rural a partir dos 60 anos, se homem, e de 55 anos, se mulher, quando cumprida a carência exigida na lei.

O julgador frisou que a mulher exercia atividade rural e, muito embora o documento apresentado não fosse contemporâneo, o INSS já havia reconhecido a qualidade de segurado especial ao esposo dela, que era agricultor.

Acrescentou que a mulher já recebe pensão por morte em decorrência do falecimento de seu esposo desde 23/03/04, ocasião em que ele já recebia aposentadoria por idade rural. A certidão de casamento revela, ainda, conforme os autos, que o matrimônio foi realizado no ano de 1979. Nela consta que o cônjuge da requerente era agrícola e ela, doméstica.

O juiz registrou que a resolução 492/23 do CNJ determina a adoção de julgamento com perspectiva de gênero e que, sob essa ótica, o que se verificou é que havia uma entidade familiar composta pelo homem que trabalhava na agricultura para sobreviver e a mulher que exercia as atividades domésticas.

"A respeito, deve-se ter em vista que o exercício dessas atividades pela mulher não eram apenas importantes, mas sim necessárias para possibilitar que o cônjuge pudesse laborar na roça. Ambos, então, praticavam atividades igualmente necessárias para a subsistência da família, que dependia dos valores econômicos advindos do plantio", registra trecho da sentença.

Os valores em atraso deverão ser pagos após o trânsito em julgado, mediante requisição de pagamento a ser expedida ao TRF da 1ª região, com incidência de correção monetária e juros de mora.

Apesar de o INSS ser uma autarquia Federal, a decisão na Justiça estadual foi possível em razão da competência constitucional delegada, prevista no art. 109, § 3°, da CF.

O número do processo não foi informado pelo tribunal.

Informações: TJ/AM.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas