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Justiça

STJ: Cabe ao juízo da execução julgar bloqueio de valor de recuperanda

2ª seção entendeu que valores em dinheiro não se enquadram como bens de capital, não sendo abrangidos pela substituição de atos de constrição.

Da Redação

domingo, 26 de maio de 2024

Atualizado em 24 de maio de 2024 17:17

A 2ª seção do STJ, majoritariamente, determinou que compete ao juízo da execução fiscal decidir sobre o bloqueio de valores de empresas em recuperação judicial. A decisão surgiu durante a análise de um conflito de competência entre o juízo de direito da 20ª vara Cível de Recife/PE e o TRF da 5ª região.

Após a aprovação e homologação de seu plano de recuperação, uma empresa foi alvo de uma execução fiscal iniciada pelo DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, que visa recuperar uma dívida estimada em aproximadamente R$ 30 milhões, valor que está sendo contestado em uma ação anulatória em andamento na 1ª vara Federal da Seção Judiciária do DF.

 (Imagem: Freepik)

Cabe ao juízo da execução fiscal decidir sobre bloqueio de valores de empresa em recuperação judicial.(Imagem: Freepik)

A empresa relatou que, apesar das disputas sobre a validade da dívida, o juízo da 33ª Seção Judiciária Federal de Pernambuco decidiu pelo avanço dos atos executivos, resultando no bloqueio de aproximadamente R$ 60 mil de suas contas bancárias. Em resposta, a empresa solicitou uma tutela de urgência ao juízo responsável pela recuperação judicial, que concedeu uma liminar para desbloquear imediatamente o valor e solicitou que o administrador indicasse bens alternativos. O DNIT, não concordando com essa medida, apresentou um agravo de instrumento, que foi aceito pelo TRF5.

No STJ, a empresa argumentou que o juízo responsável pela recuperação judicial deveria ter a competência exclusiva para lidar com questões envolvendo seu patrimônio, especialmente em casos de atos constritivos que poderiam comprometer completamente suas operações.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator no STJ, destacou que, de acordo com o art. 6º, parágrafo 7º-B, da lei 11.101/05, introduzido pela lei 14.112/20, o juízo da recuperação tem competência limitada para substituir os atos de constrição sobre "bens de capital" essenciais à atividade empresarial, propondo outros ativos que possam assegurar a execução, até o encerramento da recuperação judicial.

Valores em dinheiro não constituem bem de capital

O relator explicou que o conceito de "bens de capital" no dispositivo deve ser interpretado conforme a compreensão que o STJ deu ao art. 49, parágrafo 3º, da mesma lei: referindo-se a bens corpóreos, móveis ou imóveis, duráveis, não perecíveis ou consumíveis, utilizados no processo produtivo da empresa. "Como faz parte da mesma legislação e para manter a consistência do sistema, a mesma interpretação deve ser aplicada", afirmou.

Além disso, Cueva enfatizou que a inclusão do art. 6º, parágrafo 7º-B, tinha o objetivo de proporcionar um tratamento igualitário ao débito tributário, fortalecendo o princípio da preservação da empresa, que sustenta atividades econômicas geradoras de empregos e arrecadação de impostos. Ele também apontou que a lei visava promover a adesão ao parcelamento de dívidas tributárias, observando que, nesse contexto, foi dispensada a exigência de certidões negativas de débitos tributários.

Cueva observou que, dificultando o pagamento de débitos tributários com a apreensão de dinheiro - um bem consumível -, existe o risco de o dinheiro ser perdido e o débito não ser quitado, especialmente porque o devedor não ofereceu outra garantia pelo valor total da execução e o crédito tributário não foi incluído na recuperação judicial.

Leia a decisão.

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