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Embargos declaratórios

STF julgará em plenário físico recurso contra ISS em franquia postal

Ministro Flávio Dino pediu destaque em discussão sobre embargos de declaração, após placar 5x4 no plenário virtual.

Da Redação

segunda-feira, 20 de maio de 2024

Atualizado às 14:15

Após pedido de destaque do ministro Flávio Dino, recurso em ação que analisa incidência de ISS sobre atividades de franquia e serviços de agências franqueadas dos correios será julgado em plenário físico. 

Até o pedido de Dino o processo era analisado no plenário virtual e o placar era de 5 a 4 para acolher o recurso da Anafpost que pede complementação da decisão para que a incidência do ISS somente ocorra sobre os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores que não sejam considerados serviços postais.

Veja a tabela:

Entenda o caso

Na ação, a Anafpost - Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil argumentava que a previsão contida na lista de serviços anexa à lei complementar 116/03 seria inconstitucional, por ter determinado a incidência do ISS sobre uma atividade auxiliar, a de franquia postal, que não se equipara à prestação de serviços.

No julgamento, no ano passado, a Corte, por maioria, entendeu que o contrato de franquia caracteriza contrato misto, conjugando obrigação de dar e de fazer, sem possibilidade de fracionamento, concluindo pela constitucionalidade da incidência do ISSQN sobre o serviço de franquia, firmada a seguinte tese de julgamento:

"É constitucional a cobrança do ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre a franquia postal".

Em embargos declaratórios, a Anafpost alegou obscuridade na decisão, ao entender que a tese fixada deve ser complementada, de modo a consignar que, "para que incida o ISS sobre a atividade auxiliar de franquia postal, necessário que a base de cálculo do serviço que se pretende tributar não guarde relação alguma com a atividade auxiliar de franquia postal realizada junto à ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, por força do contrato administrativo de franquia postal licitado, cuja exclusividade é irrefutável".

 (Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF)

Dino leva à plenário análise sobre ISS em serviços de franquias postais.(Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF)

Julgamento dos embargos

Antes de pedir destaque, o relator do caso, ministro Flávio Dino não conheceu os embargos por entender que a 'complementação', nos moldes defendidos pela Associação, "consubstancia indevida ampliação quanto ao mérito da tese fixada e cujo alcance está adstrito à parte em que conhecida a ação, qual seja a relativa ao item 17.08 da referida legislação complementar".

O voto de Dino foi seguido pelos ministros Cármen Lúcia, André Mendonça e Luís Roberto Barroso.

  • Leia o voto de Flávio Dino.

Abrindo divergência, o ministro Alexandre de Moraes entendeu que esclarecer esse ponto não significa ampliar o objeto contestado, mas delimitar a própria tese fixada no julgamento embargado.

Dessa forma, o ministro avaliou a ação e destacou que "a lei 11.668/08 autoriza que a ECT utilize do contrato de franquia para o desempenho de determinadas atividades, as quais, na forma do art. 1º, §1º da citada lei, estão adstritas a atividades auxiliares relativas ao serviço postal".

"Essas atividades 'auxiliares' (coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores) não podem ser confundidas com aquelas que constituem a atividade postal propriamente dita. O art. 2, §1º do decreto 6.639/08 regulamenta o exercício da atividade de franquia postal e define as atividades tidas como 'auxiliares'."

Nesse sentido, o ministro concluiu que os serviços propriamente postais "não são desempenhados pelas agências franqueadas, de modo que a base de cálculo para a incidência do ISSQN deve estar limitada a serviços que não sejam considerados serviços postais".

Os ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Luiz Fux e Gilmar Mendes seguiram o voto de Moraes.

  • Leia o voto de Alexandre de Moraes.