STF proíbe MP de administrar dinheiro de colaboradores e condenados
Ministros concluíram que essas receitas, como toda e qualquer receita pública, devem ter sua destinação definida por lei orçamentária.
Da Redação
segunda-feira, 20 de maio de 2024
Atualizado às 09:21
Quando não houver previsão legal específica sobre a destinação das receitas provenientes de penalidades pessoais, como aquelas de acordos de colaboração premiada, esses recursos devem seguir o art. 91 do Código Penal. Isso significa que, na ausência de vítimas ou terceiros de boa-fé, os recursos devem ser destinados à União e só podem ser utilizados após passar pelo devido processo orçamentário constitucional. É proibida qualquer distribuição diferente, seja por determinação do Ministério Público ou ordem judicial, exceto quando houver previsões legais específicas. Assim decidiu o STF, em plenário virtual, em julgamento finalizado na sexta-feira, 17.
Trata-se de ADPF proposta por partidos políticos para avaliar a competência e destinação orçamentária de receitas oriundas de sanções patrimoniais decorrentes de infrações penais e extrapenais. Excluiu-se do exame o acordo de assunção de compromissos firmado entre o MPF e a Petrobras, já decidido em outro processo (ADPF 568).
Em 2021, o relator, ministro Alexandre de Moraes, deferiu cautelar para determinar que cabe à União a destinação de valores decorrentes de condenações criminais, colaborações premiadas ou outros acordos, desde que não haja vinculação legal expressa. A cautelar também vedou que os montantes sejam distribuídos de maneira vinculada, estabelecida ou determinada pelo MP, por termos de acordo firmado entre este e o pagador ou por determinação do órgão jurisdicional em que tramitam esses procedimentos.
Segundo a decisão, os valores ou bens provenientes dos efeitos da condenação criminal ou de acordos devem observar os estritos termos do Código Penal (artigo 91, inciso II, letra b), da lei das organizações criminosas (lei 12.850/13, artigo 4º, inciso IV) e da lei da lavagem de dinheiro (lei 9.613/98, artigo 7º, inciso I).
Vinculação indevida
O ministro observou que os pedidos feitos na ADPF, ajuizada pelo PT e pelo PDT, se baseiam na alegada extrapolação, pelo MP, de suas atribuições legais no tocante à destinação dos recursos provenientes de condenações judiciais. Segundo ele, informações trazidas aos autos, em especial pela AGU, autorizam e recomendam o implemento de medida que coíba a destinação ou a vinculação indevida de recursos públicos por órgãos ou autoridades sem competência constitucional para tanto.
De acordo com o relator, as condutas de órgãos e autoridades públicas noticiadas na ação, como a definição da alocação de recursos públicos por vontade própria e sem autorização legal ou o condicionamento da transferência desses recursos ao erário à posterior vinculação em ações governamentais específicas, estão em flagrante desrespeito aos preceitos fundamentais da separação de Poderes, às garantias institucionais do Ministério Público e às normas constitucionais e legais de Direito Orçamentário e Financeiro.
Segundo o ministro, apesar das boas intenções de magistrados e membros do MP ao pretender destinar os recursos a projetos sociais e comunitários, é necessário respeitar os limites estabelecidos pela CF (artigo 129) e a expressa atribuição ao Congresso Nacional para deliberar sobre a destinação das receitas públicas (artigo 48, inciso II).
Conforme afirmou Moraes, a autonomia financeira concedida pela Constituição ao Poder Judiciário e ao Ministério Público representa garantia institucional de duplo aspecto: de um lado, garante que as atividades institucionais desses órgãos sejam financiadas por impositivo constitucional e legal, e, por outro, impede que o financiamento ocorra à margem da legalidade e do orçamento público, comprometendo sua independência institucional.
Agora, em plenário virtual, o relator votou por confirmar a cautelar e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para, conferindo interpretação conforme ao art. 91, II, b, do Código Penal, ao art. 4º, IV, da lei 12.850/13 e ao art. 7º, I e § 1º, da lei 9.613/98, assentar que, não havendo previsão legal específica acerca da destinação de receitas derivadas provenientes de sistemas normativos de responsabilização pessoal, a qual vincula os órgãos jurisdicionais no emprego de tais recursos, tais ingressos, como aqueles originados de acordos de colaboração premiada, devem observar os estritos termos do art. 91 do Código Penal, sendo destinados, à míngua de lesados e de terceiros de boa-fé, à União para sujeitarem-se à apropriação somente após o devido processo orçamentário constitucional, vedando-se sua distribuição de maneira diversa, seja por determinação ou acordo firmado pelo Ministério Público, seja por ordem judicial, excetuadas as previsões legais específicas.
A decisão foi unânime.
- Processo: ADPF 569
Leia o voto do relator.