Mulher indenizará colega por mensagem pejorativa em grupo do WhatsApp
Colegiado considerou que "ainda que as mensagens tenham sido proferidas em um ambiente restrito como o grupo de mensagens, se o conteúdo se mostrar desrespeitoso e jocoso, é cabível a indenização por danos morais".
Da Redação
segunda-feira, 20 de maio de 2024
Atualizado em 21 de maio de 2024 12:37
A 2ª turma recursal dos JECs do Distrito Federal manteve sentença que condenou uma mulher por divulgar imagem e mensagem com tom jocoso e ofensivo em grupo profissional de aplicativo de mensagens.
O colegiado entendeu que o conteúdo divulgado era desrespeitoso e ofensivo à honra e à imagem da autora e que, mesmo sendo divulgado em um ambiente restrito, é cabível indenização por danos morais.
Consta nos autos que a ré postou em um grupo de WhatsApp um vídeo da autora em momento de confraternização com a mensagem "quando vocês se sentirem feias pra dançar, assistam esse vídeo da (...) Bosta", "ops... erro de digitação, Rocha*".
A autora alegou que as mensagens foram enviadas para um grupo com pessoas do seu ciclo profissional e que foi ofendida, pedindo a condenação da ré por danos morais.
Decisão do 1º JEC de Taguatinga observou que a ré, mesmo ciente de que o grupo de mensagens era composto por alunos da autora,"decidiu enviar mensagens em tom jocoso com expressa menção ao nome e à imagem da ofendida". O magistrado condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A ré recorreu, argumentando que não teve a intenção de ofender a imagem da autora e que não produziu o vídeo. Informou ainda que divulgou uma mensagem de retratação no mesmo grupo.
Ao analisar o recurso, a turma esclareceu que é "claramente ofensiva à honra e à imagem mensagem de cunho pejorativo com imagens da autora, divulgadas sem a sua autorização, em grupo de WhatsApp formado por seu ciclo profissional".
Para o colegiado, "ainda que as mensagens tenham sido proferidas em um ambiente restrito como o grupo de mensagens, se o conteúdo se mostrar desrespeitoso e jocoso, é cabível a indenização por danos morais".
Assim, foi mantida a sentença que condenou a ré a indenizar a autora em R$ 2 mil por danos morais.
A decisão foi unânime.
O número do processo não foi divulgado pelo tribunal.