STF analisará duração de órgãos provisórios de partidos em plenário físico
PGR questiona autonomia de legendas para definir duração de seus órgãos provisórios.
Da Redação
sexta-feira, 17 de maio de 2024
Atualizado às 18:38
Pedido de destaque do ministro Flávio Dino levará ao plenário físico ação movida pela PGR que questiona a autonomia dos partidos políticos para definir a duração de seus órgãos provisórios. Ainda não há data definida para o julgamento no plenário físico.
Órgãos provisórios são estruturas temporárias estabelecidas para gerir e organizar o partido em determinados contextos, geralmente quando não há uma diretoria eleita. Eles podem ser criados para suprir a ausência de uma direção formal e garantir o funcionamento do partido até que sejam realizadas eleições internas para a escolha de seus dirigentes permanentes.
Até o pedido de destaque, apenas o relator, ministro Luiz Fux, havia votado no plenário virtual.
Caso
A ADIn foi ajuizada pela PGR, solicitando ao STF interpretação conforme ao art. 1º da EC 97/17, que alterou o art. 17, §1º da CF.
A procuradoria pede que seja estabelecido um limite temporal máximo de 120 dias para a duração dos órgãos provisórios dos partidos políticos, conforme entendimento do TSE na resolução 23.571/18, que trata da organização dos partidos políticos e suas normas internas.
Eleições periódicas
O relator, ministro Luiz Fux, destacou que a autonomia partidária deve ser exercida conforme os princípios democráticos e republicanos, que exigem a alternância de poder e a realização de eleições periódicas.
Ressaltou que a controvérsia é semelhante à tratada na ADIn 6.230, que também abordava a autonomia partidária, mas no contexto de uma lei Federal.
No julgamento daquela ação, o STF já havia decidido pela inconstitucionalidade de dispositivos que permitiam a duração de até oito anos para órgãos provisórios dos partidos, estabelecendo que a autonomia partidária deve respeitar a alternância de poder.
Ministro Fux aplicou os mesmos fundamentos ao presente caso, enfatizando que a ausência de democracia intrapartidária compromete a autenticidade das agremiações e a legitimidade do sistema político.
Assim, votou pela parcial procedência da ação, dando interpretação conforme à Constituição ao § 1º do art. 17, para afirmar que a autonomia dos partidos para definir a duração de seus órgãos provisórios deve ser exercida em consonância com os princípios democráticos e republicanos. Isso implica garantir, em prazo razoável, a realização de eleições periódicas para a direção desses órgãos e a alternância de poder.
Veja o voto do relator.
- Processo: ADin 5.875