Homem que pagou por carro de leilão falso não será indenizado
O homem alegou ter sido vítima de um golpe ao adquirir um veículo em um leilão falso e realizar o pagamento para uma conta que acreditava ser segura. Juiz considerou que ele não agiu com a diligência necessária.
Da Redação
quinta-feira, 16 de maio de 2024
Atualizado às 18:18
O juiz de Direito Sérgio Murilo Pacelli, da 8ª vara Cível de Juiz de Fora/MG, negou pedido de homem para que banco o ressarcisse de valor de pagou por um veículo de leilão falso. Segundo o magistrado, o banco não teve participação no golpe, e o homem deveria ter desconfiado da transação. "Não à toa a sabedoria popular tratou de cunhar o ditado: 'quando a esmola é demais, o santo desconfia'."
O homem alegou ter sido vítima de um golpe após adquirir um veículo em um leilão falso e ter realizado o pagamento para uma conta que acreditava ser segura.
Após perceber o golpe, tentou bloquear a transferência de valores, mas foi informado pelo banco de que o dinheiro já havia sido sacado. Argumentou, portanto, que a instituição financeira falhou em seu dever de segurança ao permitir a abertura de uma conta usada para fraude.
A defesa do banco, no entanto, argumentou que não houve falha na prestação de serviços, pois não houve contribuição da instituição para o golpe, que foi executado por terceiros.
O juiz destacou que não houve negligência do banco na abertura da conta corrente e ressaltou que o homem não agiu com a diligência necessária, tendo ele próprio facilitado a fraude ao não verificar adequadamente a identidade do leiloeiro e a segurança da transação.
Segundo o magistrado, a responsabilidade pelo prejuízo era exclusivamente do comprador, configurando culpa exclusiva da vítima. Ele destacou que o homem não desconfiou do preço do bem muito abaixo do usual.
"Não à toa a sabedoria popular tratou de cunhar o ditado: 'quando a esmola é demais, o santo desconfia'. Não é crível que um consumidor possa adquirir esse veículo, de alto valor para o padrão brasileiro, pelo preço que pagou, mesmo em se tratando de leilão. Não quando não há sequer informação de que se tratava de carro de média ou alta monta."
O juiz também aplicou o princípio de que em casos de fraude evidente, onde o consumidor tem parte ativa no erro, o nexo de causalidade se rompe, liberando o banco de qualquer responsabilidade civil.
"Diante desse cenário, dessumo que não há como responsabilizar a ré pelo infortúnio sofrido pelo postulante. Toda a tratativa aconteceu sem qualquer influência por parte da postulada. Nem mesmo o nome daquela foi utilizado para suposta credibilidade do fraudador. O autor caíra em um golpe, e o fizera sozinho, sem qualquer ato por parte da requerida."
Assim, foi negado o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 39 mil.
O escritório Opice Blum Advogados Associados atua pelo banco.
- Processo: 5028475-25.2022.8.13.0145
Veja a sentença.