Eleições: TSE aprova súmula sobre fraude à cota de gênero
A norma poderá ser adotada para julgamentos das eleições 2024.
Da Redação
quinta-feira, 16 de maio de 2024
Atualizado às 14:03
O TSE aprovou, na sessão administrativa desta quinta-feira, 16, a Súmula 73 sobre fraude à cota de gênero. Esta medida visa orientar partidos políticos, federações, candidatos e candidatas, bem como os julgamentos da própria Justiça Eleitoral, estabelecendo um padrão a ser seguido nas eleições municipais de 2024, considerando a jurisprudência consolidada do TSE sobre o tema.
Segundo o relator do caso e presidente da Corte, ministro Alexandre de Moraes, a incidência de fraudes à cota de gênero é maior nas eleições municipais em comparação às eleições gerais. Ele destacou que a súmula fornecerá um direcionamento crucial para os tribunais regionais e juízes eleitorais em todo o país, garantindo o respeito à cota de gênero.
A súmula permitirá que os partidos formulem suas listas de candidatos e candidatas para as eleições de 2024 com antecedência e segurança, evitando surpresas e proporcionando tempo para análise detalhada das candidaturas. A vice-presidente do TSE, ministra Cármem Lúcia, elogiou a norma, ressaltando que ela facilita a vida de juízes, tribunais e da sociedade, além de promover a igualdade.
Súmula 73
A Súmula 73 do Tribunal apresenta o seguinte enunciado:
A fraude à cota de gênero, consistente no que diz respeito ao percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da lei 9.504/97, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir:
- Votação zerada ou inexpressiva;
- Prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante;
- Ausência de atos efetivos de campanha, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.
O reconhecimento do ilícito acarretará nas seguintes penas:
- Cassação do DRAP - Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles;
- Inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Aije - Ação de Investigação Judicial Eleitoral;
- Nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, se for o caso.
Jurisprudência do TSE
Em 2023, o plenário do TSE confirmou 61 casos de fraude à cota de gênero nas sessões ordinárias presenciais, e em 2024, esse número já ultrapassa 20. O crime também foi reconhecido em julgamentos no plenário virtual, onde, em uma única sessão de fevereiro, candidatos e partidos de 14 municípios em seis Estados foram condenados.
Na maioria dos casos, são utilizadas candidaturas femininas fictícias para cumprir o percentual mínimo exigido por lei e obter o deferimento do DRAP, permitindo a participação nas eleições. Quando comprovada a fraude, o TSE segue um padrão de decisão que inclui a anulação dos votos recebidos, a cassação do DRAP e dos diplomas vinculados, e o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário. Além disso, a inelegibilidade das pessoas envolvidas na fraude é declarada em alguns casos.
- Processo administrativo: 0000323-45.2013.6.00.0000