Servidora ficará em novo local de trabalho mesmo após desfeita permuta
Relator destacou razoabilidade em manter servidora em novo local de trabalho após transcurso do tempo de adaptação da família.
Da Redação
quinta-feira, 16 de maio de 2024
Atualizado às 15:01
A 1ª turma do TRF da 1ª região manteve sentença que julgou procedente o pedido para anular ato do TRT da 3ª região que determinou o retorno de uma servidora ao órgão de origem. O pedido de anulação reconheceu o direito da servidora de permanecer no TRT da 22ª região, com lotação em Teresina/PI, para o qual foi removida, em reciprocidade, mesmo após o retorno à origem da servidora com quem permutou.
No caso, a autora foi deslocada do TRT da 3ª região em Monte Azul/MG para o TRT da 22ª região em Bom Jesus/PI após uma permuta, mas teve que retornar devido à posse da servidora com quem permutou em outro cargo.
A União argumentou que a mudança de lotação de um servidor não implica o fim do vínculo com o tribunal de origem, mas apenas a transferência de local de trabalho. Destacou que a servidora que fez a permuta teve que retornar ao seu tribunal de origem devido à declaração de vaga de cargo por incompatibilidade de acumulação.
Afirmou, ainda, que a remoção é uma decisão discricionária da administração pública e o pedido da servidora vai contra os princípios constitucionais de igualdade e da administração pública. Para o ente público, a sentença deveria ser reformada.
O relator, desembargador Federal Morais da Rocha, explicou que, embora a remoção a pedido esteja dentro da margem de escolha da administração, essa liberdade não é absoluta e deve ser exercida com razoabilidade.
Nesses termos, concluiu o magistrado que "carece de razoabilidade exigir-se o retorno do servidor quando já transcorrido lapso temporal suficiente para que ele e sua família se instalem na nova localidade para a qual foi removido, de modo que a discricionariedade que deve nortear os atos de remoção no serviço público, na hipótese, deve ser mitigada em razão da situação fática já consolidada".
- Processo: 0000002-08.2015.4.01.4000
Confira aqui a decisão.