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Sessão | STF

Vista de Gilmar suspende julgamento de artigos da lei de improbidade

Decano da Corte pediu prazo para analisar ação, após voto do relator, ministro Alexandre de Moraes.

Da Redação

quinta-feira, 16 de maio de 2024

Atualizado às 16:51

Nesta quinta-feira, 16, ministro Gilmar Mendes pediu vista de ação que questiona a constitucionalidadede de dispositivos da lei de improbidade administrativa (lei 8.429/92), alterados pela lei 14.230/21

No plenário, até o pedido de vista, o relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pela invalidação integral de cinco artigos da lei, e, de outros três, parcialmente.

Veja um resumo do posicionamento de Moraes:

 (Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF)

Ministro Gilmar Mendes pediu vista de ação que questiona dispositivos da lei de improbidade administrativa.(Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF)

Partidos e fundações

Na tarde desta quinta-feira, 16, Moraes votou pela invalidade parcial do art. 23-C. S. Exa. afirmou que a inconsttiucionalidade decorre da exceção que o dispositivo faz para fundações e partidos políticos, eximindo-os das penalidades da lei de improbidade e estabelecendo que só serão responsabilizados pela lei das eleições. 

O ministro afirmou que a lei não prevê qualquer responsabilização no âmbito da improbidade, o que fere os princípios republicano, da igualdade e da razoabilidade, considerando o alto montante recebido pelos partidos do fundo eleitoral e partidário, por exemplo. 

Ao final, votou para dar interpretação conforme, de modo que os atos descritos e imputados a fundações e partidos sejam responsabilizados pela lei das eleições, sem prejuízo da incidência da lei de improbidade administrativa.

Sanções

Com relação aos incisos do art. 12, o relator não viu invalidade.

Segundo Moraes, a legislação está em conformidade com a jurisprudência, que estabelece que as sanções da LIA não precisam ser aplicadas de forma cumulativa, podendo variar de acordo com a gravidade do fato.

Assim, não houve descompasso entre o quantum da sanção e a gravidade do ato, permitindo ao magistrado estipular sanções em uma graduação ampla.

Já quanto ao §4º do mesmo artigo, Moraes entendeu que há inconstitucionalidade.

O dispositivo restringe o alcance da proibição de contratar com o poder público apenas ao ente lesado pelo ato de improbidade. Para o ministro, isso não protege efetivamente o erário público e a defesa da probidade administrativa.

A título de exemplo, Moraes afirmou que não é uma proteção razoável proibir que a pessoa jurídica contrate com a União, mas permitir que continue a contratar com os 27 estados e os mais de 5 mil municípios. Assim, ele entendeu que há flagrante ilegalidade e uma proteção deficiente e sem razoabilidade.

Atuação do Judiciário

Quanto aos §§ 10-C, 10-D, 10-E e 10-F do art. 17, o ministro entendeu pela invalidade dos dispositivos, argumentando que eles engessariam a interpretação do direito pelo Judiciário. Esses trechos estabelecem procedimentos detalhados para as ações de improbidade:

  • § 10-C: Após a réplica do Ministério Público, o juiz deve tipificar o ato de improbidade imputável ao réu, sem alterar o fato principal ou a capitulação legal inicial.
  • § 10-D: Cada ato de improbidade deve ser classificado em apenas um dos tipos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da lei.
  • § 10-E: As partes devem ser intimadas a especificar as provas que pretendem produzir após a decisão do § 10-C.
  • § 10-F: Decisões de mérito que condenem o réu por um tipo diverso do indicado na petição inicial ou sem a produção das provas especificadas serão nulas.

Moraes destacou que, enquanto as partes fornecem os fatos, o órgão julgador aplica o Direito. No campo penal, a emendatio e mutatio libelli permitem que o juiz, ao interpretar os fatos, chegue a outra capitulação legal e decida com base nela, e essa prerrogativa não pode ser restringida.

Em relação ao § 10-C, em vez de declarar a inconstitucionalidade total, o ministro entendeu por declarar a nulidade apenas do trecho que veda a modificação da capitulação legal apresentada pelo autor.

No § 10-F, I, o ministro entendeu pela interpretação conforme, acrescentando o trecho "desde que não tenha tido a possibilidade de ampla defesa, observado o § 10-C".

Prescrição

Quanto ao art. 23, o ministro viu invalidade na segunda parte do §5º e votou pela retirada da expressão "pela metade do prazo previsto no caput deste artigo." 

As impugnações da CONAMP argumentavam que, além das decisões condenatórias, a sentença absolutória também deveria interromper a prescrição. Para Moraes, essa ideia não existe nem no campo penal, já que a interrupção da prescrição deve garantir a aplicação da sanção, no caso de condenação.

Por outro lado, o §5º do mesmo artigo fere a razoabilidade ao permitir que o prazo prescricional volte a correr pela metade, o que poderia resultar na não aplicação da sanção. 

Para o ministro, isso é algo sui generis, sem a razoabilidade necessária para garantir a futura responsabilização por ato de improbidade.

Assim, por exemplo, se a prescrição fosse interrompida, o prazo de 8 anos passaria para 4 anos, e, na medida em que a culpabilidade fica mais evidente, a prescrição correria mais rápido.

Taxatividade

Quanto ao art. 11, caput e incisos I e II, que preveem as condutas que configuram atos de improbidade contra princípios da administração pública, o ministro entendeu pela sua constitucionalidade.

Moraes afirmou que o dispositivo é uma "norma de extensão de tipicidade", de caráter subsidiário, aplicada aos casos que não se enquadram nas hipóteses dos arts. 9º e 10, que têm como elementos o enriquecimento ilícito e o prejuízo ao erário.

O ministro ressaltou que, antes da alteração legislativa, as condutas previstas no art. 11 eram abertas e não taxativas, o que gerava implicações na ampla defesa, pois dificultava a formulação de uma defesa adequada.

"Como se defender de uma imputação de que uma conduta não prevista em lei fere o dever de lealdade? Fere o dever de imparcialidade?", questionou.

Com a definição mais clara das condutas, afirmou Moraes, a nova redação do artigo aprimora a segurança jurídica e facilita a defesa dos acusados.

Veja o momento:

Caso

Trata-se de ADIn, com pedido de medida cautelar, proposta pela CONAMP - Associação Nacional dos Membros do Ministério Público contra 36 artigos da norma que alterou a lei de improbidade administrativa. São eles:

  • Ausência de responsabilização por culpa;
  • Exclusão de ilicitude em razão de divergência interpretativa de jurisprudência não pacificada;
  • Perda da função pública limitada à ocupada no momento do crime;
  • Detração do tempo de suspensão dos direitos políticos;
  • Exigência de oitiva do Tribunal de Contas antes de valorar dano a ser ressarcido em proposta de ANPP - acordo de não persecução penal;
  • Impedimento da continuidade de ações de improbidade se houver absolvição criminal sobre os fatos;
  • Termo inicial do prazo prescricional na data do fato, ou da cessação da permanência, com previsão de prescrição intercorrente e novas causas interruptivas;
  • Imunidade conferida a partidos políticos e suas fundações à improbidade; 
  • Taxatividade das hipóteses de improbidade;
  • Suspensão de prazos mínimos e modificação de prazos máximos das sanções e vedação à execução provisória;
  • Restrição à requalificação de fatos pelo juiz.

Processo: ADIn 7.236