STJ começa a julgar desembargador acusado de violência doméstica
Corte Especial começou a julgar, mas caso teve pedido de vista. Relator votou pela condenação, mas reconheceu a prescrição punitiva, declarando a extinção de punibilidade do réu.
Da Redação
quarta-feira, 15 de maio de 2024
Atualizado às 21:06
A Corte Especial do STJ começou a julgar recebimento de denúncia contra o desembargador do TJ/SC E. M. G., acusado de violência doméstica. O caso foi adiado por pedido de vista do ministro João Otávio de Noronha.
Antes disso, o relator, ministro Sebastião Reis Jr., votou para condenar o desembargador à pena de um ano, seis meses e 10 dias de detenção em regime inicial aberto. Contudo, reconheceu a prescrição punitiva de ofício e declarou a extinção de punibilidade do réu.
O caso
O caso trata do recebimento de denúncia contra o desembargador do TJ/SC E. M. G., acusado de violência doméstica.
O magistrado tem histórico de polêmicas. Em 2017, foi acusado por um advogado de ter lhe pedido R$ 500 mil para julgar favoravelmente aos seus interesses.
Ainda, para se defender da acusação de violência doméstica, fez um vídeo em que aparecia nu, em frente a um espelho. O objetivo era mostrar que ele é que havia sido agredido pela mulher. As imagens, que acabaram sendo divulgadas nas redes sociais por terceiros, serviram para basear um novo pedido de afastamento contra o desembargador, concretizado em 2017.
Em 2018, ele foi condenado a aposentadoria compulsória pelo Órgão Especial do TJ/SC pelos três casos em conjunto. Com a aposentadoria, o STJ determinou a baixa dos autos para distribuição a uma das varas criminais de Florianópolis/SC.
O desembargador pediu o reconhecimento da incompetência do juízo de primeiro grau, pois conseguiu julgamento favorável no seu pedido de revisão disciplinar para comutar a pena de aposentadoria compulsória para disponibilidade.
Dessa forma, os autos voltaram para o STJ.
Gênero
Relator, ministro Sebastião Reis Jr. destacou que iniciada a ação penal no juízo comum de primeira instância, com a superveniência da condição que atraiu o foro especial por prerrogativa de função, deve o processo ser remetido no estado em que se encontra ao tribunal competente.
Segundo o ministro, é imprescindível que o Poder Judiciário utilize as lentes de gênero na interpretação do Direito e adotou as diretrizes estabelecidas no protocolo para julgamento com perspectiva de gênero editado pelo CNJ.
Prosseguindo, o ministro ressaltou que a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado desde que corroborado por outros elementos probatórios, tal como o ocorrido na espécie.
"A prova oral conduz à conclusão de que fora praticada a conduta conforme a descrição dos fatos lançados na denúncia. Fotografias tiradas no dia do registro da ocorrência policial comprovam as agressões sofridas."
Ainda, o ministro salientou que o exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do crime de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios, como uma espécie. "O depoimento coeso e seguro prestado pela vítima, associado às fotografias tiradas no dia do registro da ocorrência policial, comprovam as agressões sofridas por ela e não deixam dúvidas acerca da autoria imputada ao acusado no crime de lesão corporal."
Para o relator, as provas produzidas demonstram que houve luta corporal, uma vez que a ofendida tentava ver-se livre das investidas do réu, que sistematicamente a perseguia e a segurava.
"A violência doméstica praticada contra a mulher, buscando a igualdade substantiva entre os gêneros, fundou-se justamente na indiscutível desproporcionalidade física existente entre os gêneros, no histórico discriminatório e na cultura vigente. Ou seja, a fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou vulnerabilidade, na verdade, são os fundamentos que levaram o legislador a conferir proteção especial à mulher."
No voto, o ministro citou ainda que o fato de o réu ser desembargador gera simetria adicional nas relações de poder, independente da condição econômica da ofendida, demonstrando sucessivas falhas na atuação da rede de proteção à mulher vítima de violência.
"Nos termos art. 71 do Código Penal, a caracterização da continuidade delitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução, requisitos objetivos, além de um liame a indicar unidade de desígnios entre os delitos cometidos, requisitos subjetivos."
Assim, julgou a ação penal procedente para condenar o réu a um ano, seis meses e 10 dias de detenção em regime inicial aberto. Contudo, reconheceu a prescrição punitiva de ofício e declarou a extinção de punibilidade do réu.
O ministro João Otávio de Noronha pediu vista.
- Processo: APn 902