TJ/SC condena por má-fé consumidora que questionou contrato legítimo
Colegiado concluiu que, no caso, não há que falar em vício de consentimento, tampouco qualquer ilicitude por parte da instituição financeira.
Da Redação
quarta-feira, 15 de maio de 2024
Atualizado às 15:49
A 1ª câmara de Direito Comercial do TJ/SC condenou por má-fé consumidora que questionou modalidade de contrato assinado com um banco. Por unanimidade, o colegiado considerou que ficou clara a intenção da cliente em alterar a situação fática dos autos.
Na Justiça, uma pensionista contestou a modalidade contratada do produto cartão de crédito com margem consignável (RMC), alegando que nunca recebeu qualquer informação que se tratava de cartão de crédito consignado. Assim, solicitou a nulidade do contrato, além de indenização por danos morais e restituição dos valores pagos.
A instituição bancária, em sua defesa, apresentou evidências de que a autora havia concordado com a contratação do cartão de crédito consignado, incluindo o contrato assinado e registros de uso do cartão para saques.
Em primeira instância, o juízo considerou que a autora tinha pleno conhecimento da modalidade contratada e utilizou reiteradamente o cartão consignado, julgando improcedente a ação. O magistrado afirmou que o contrato foi devidamente firmado entre as partes, sem vícios formais ou materiais. Inconformada, a cliente recorreu da decisão.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador José Maurício Lisboa, explicou que o empréstimo consignado pessoal envolve a contratação de um valor fixo, e que a obtenção de novos valores só ocorre com a contratação de um novo empréstimo.
Em seguida, o magistrado pontuou que a utilização do cartão de crédito para saques demonstrou a aceitação da modalidade pela autora, descartando qualquer vício de consentimento ou ilicitude por parte do banco.
"Portanto, diante das provas do uso do serviço de saque complementar, o qual, repisa-se, somente, se mostra possível na modalidade contratada - empréstimo consignado via cartão de crédito -, evidente a aceitação desta modalidade pela parte demandante, porquanto a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe."
Diante das provas apresentadas, o desembargador concluiu que a consumidora agiu de má-fé ao tentar alterar a situação dos fatos e, de ofício, a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 1% do valor atualizado da causa.
O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento.
O escritório Mascarenhas Barbosa Advogados patrocina a causa.
- Processo: 5090800-08.2022.8.24.0023
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